PROVIMENTO 2/2016
Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região atinentes ao processo eletrônico criminal e à compensação de feitos criminais com execução penal.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1006972020-07-22 PROVIMENTO 2/2016 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-06-10T00:00:00Z Português Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região atinentes ao processo eletrônico criminal e à compensação de feitos criminais com execução penal. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2016/00002 de 8 de junho de 2016 Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região atinentes ao processo eletrônico criminal e à compensação de feitos criminais com execução penal. O CORREGEDOR DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Incluir o § 3.º no art. 195 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região com o seguinte teor: "Art. 195. (...) § 3.º Nos casos de sigilo ou de segredo de justiça incumbirá ao usuário master ou à vara, conforme o caso, conceder o acesso eventual ao interessado, quando comprovada a necessidade de consulta ou atuação nos autos". Art. 2.º Incluir os arts. 201-A, 201-B e 201-C na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região com o seguinte teor: "Art. 201-A. Os apensos, os inquéritos policiais ou os procedimentos investigatórios digitalizados que instruem procedimentos penais eletrônicos deverão ser autuados na classe Apenso Criminal (29.000) e distribuídos por dependência ao procedimento respectivo, de forma a facilitar a consulta e a organização das peças. Parágrafo único. A secretaria do juízo promoverá o apensamento eletrônico e inserirá certidão registrando a conferência das peças físicas correspondentes. Art. 201-B. Quando os procedimentos de investigação criminal, notadamente os inquéritos policiais, não adotarem a forma eletrônica, as respectivas peças físicas de guarda permanente, conforme as regras de Gestão Documental, também serão autuadas na classe Apenso Criminal (29.000) e distribuídas por dependência ao processo eletrônico a que se referir, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. §1º Cumprida a providência prevista no caput, e decorrido o prazo para apresentação da resposta à acusação pela defesa, durante o qual será facultado a esta apontar eventual falha na digitalização, a Secretaria deverá promover a baixa e o arquivamento dos autos físicos autuados como Apenso Criminal. §2º Os comprovantes relativos ao cumprimento de penas, medidas restritivas de direito e condições impostas para os fins do §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/1989, apresentados periodicamente por apenados e réus nas Varas Federais com competência executiva, poderão ser mantidos em autos físicos, ainda que o processo respectivo seja eletrônico, observado o procedimento descrito no caput. Art. 201-C. O prazos processuais só serão contados a partir de quando as peças físicas necessárias à prática do ato estiverem disponíveis às partes". Art. 3.º Alterar o título da Seção I do Capítulo II da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região para "Disposições Gerais". Art. 4.º Incluir o art. 235-A na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região com o seguinte teor: "Art. 235-A. Aos processos criminais eletrônicos serão aplicadas as regras estabelecidas para os processos eletrônicos em geral, observadas as exceções previstas nesta Consolidação e, em especial, as seguintes: I - Os procedimentos pré-processuais (inquéritos policiais, procedimentos instaurados pelo Ministério Público, entre outros), pedidos de arquivamento ou declínio de competência permanecerão em meio físico até que haja condições de transformá-los em eletrônicos. II - Os autos de prisão em flagrante com indiciado solto poderão tramitar em meio físico enquanto não oferecida a respectiva denúncia, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 201-A. III - As petições iniciais, denúncias e queixas oferecidas a partir da implantação do processo criminal eletrônico deverão ser encaminhadas eletronicamente à Justiça Federal, acompanhadas das peças e procedimentos que a instruem devidamente digitalizados, observado o disposto nos artigos 201-A e 201-B. a) As denúncias ou queixas vinculadas a inquéritos ou procedimentos investigatórios registrados mas não distribuídos, ou registrados e distribuídos, serão encaminhadas como "petições intercorrentes", a fim de evitar a atribuição de nova numeração ao feito. b) As denúncias ou queixas não vinculadas a inquéritos ou procedimentos distribuídos deverão ser encaminhadas como "petição inicial", a fim de serem autuadas e livremente distribuídas por meio eletrônico. c) As demais petições iniciais em geral (incidentes, medidas assecuratórias, entre outras) deverão ser encaminhadas como "petição inicial", a fim de serem autuadas e distribuídas eletronicamente por dependência ou livremente, conforme o caso. IV - As petições intercorrentes nos processos eletrônicos deverão ser encaminhadas por meio eletrônico. V - Em caso de sigilo absoluto, as petições iniciais deverão observar procedimento próprio de protocolo eletrônico, com a inserção inicial de dados mínimos indispensáveis à distribuição, após o que serão encaminhadas eletronicamente como petição intercorrente sigilosa para a Vara à qual forem distribuídas. VI - Os processos volumosos, que comportarem diversos acusados, ou cuja tramitação se revele extremamente difícil em meio eletrônico poderão, excepcionalmente, a critério fundamentado do juízo, tramitar em meio físico. VII - As secretarias das varas, ao requisitarem informações, dados ou qualquer outro elemento para instruir os autos eletrônicos, deverão orientar entidades externas a encaminharem, quando possível, peças em formatos compatíveis com o sistema processual eletrônico. VIII - A digitalização do acervo existente dependerá de autorização da Direção do Foro diante das limitações contratuais e orçamentárias". Art. 5.º Alterar a redação do art. 264 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que passa a ter o seguinte teor: "Art. 264. Quando o réu tiver sido condenado à pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado, e encontrar-se em local incerto e não sabido, ou enquanto pendente o cumprimento do mandado de prisão, a Carta de Execução de Sentença Penal deverá ser expedida e autuada eletronicamente como Processo de Execução Criminal, distribuída por dependência ao processo de conhecimento, sem prejuízo do cadastro no Sistema Estadual de Identificação (SEI) - Folha de Antecedentes Criminais (FAC). § 1.º O Processo de Execução permanecerá suspenso junto ao juízo de origem enquanto não cumprido o mandado de prisão. O processo executivo deverá ser baixado e encaminhado à Justiça Estadual, na hipótese do §3º do art. 262, somente após o cumprimento do mandado de prisão. § 2.º Anualmente, por ocasião da inspeção ordinária, o juízo diligenciará junto à Polícia Federal acerca do cumprimento dos mandados de prisão de que trata o parágrafo anterior, bem como verificará a existência de eventual prescrição da pretensão executória. § 3.º Após a expedição da Carta de Execução Penal, o processo de conhecimento deverá ser baixado e arquivado". Art. 6.º Incluir o inciso III no art. 228 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região com o seguinte teor: "Art. 228. (...) III - para as classes de execução penal e carta de fiscalização de suspensão condicional do processo: 180 (cento e oitenta) dias". Art. 7.º Incluir o § 3.º no art. 262 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e renumerar os atuais § 3.º e § 4.º para § 4.º e § 5.º, que passarão a ter o seguinte teor: "Art. 262 (...) § 3.º Na hipótese dos parágrafos anteriores, haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais com as demais varas especializadas em matéria criminal ou com competência cumulativa. § 4.º Na ausência de presídio federal para cumprimento das penas privativas de liberdade decretadas pela Justiça Federal na 2ª Região, em conformidade com o Enunciado nº 192 da Súmula do STJ, a execução de penas privativas de liberdade competirá à Justiça Estadual. § 5.º A execução de penas privativas de liberdade de presos custodiados em estabelecimento prisional federal competirá, tal como disciplinado em norma própria dos Conselhos de Justiça, à vara criminal indicada pelo Tribunal Regional Federal". Art. 8.º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região ALTERAÇÃO REGIMENTO INTERNO PROCESSO CRIMINAL ELETRÔNICO COMPENSAÇÃO PROCESSO PENAL EXECUÇÃO FISCAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100697 |
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