RESOLUÇÃO 29/2016
Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que dispõe sobre a competência territorial e a material dos diversos juízos da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1020422020-07-22 RESOLUÇÃO 29/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-10-21T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que dispõe sobre a competência territorial e a material dos diversos juízos da 2ª Região. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00029 de 18 de outubro de 2016 ALTERA a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que dispõe sobre a competência territorial e a material dos diversos juízos da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no ofício nº TRF2-OFI-2016/17733, de 26 de setembro de 2016, R E S O L V E ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. ALTERAR o art. 37 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 37. A competência em razão da matéria das Varas Federais Criminais está assim distribuída: I - as 1ª e 2ª Varas Criminais detêm competência privativa e concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal, incluídas as ações pertinentes ao Juizado Especial Criminal, os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos do art. 21, e os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 22; II - caberá privativamente à 1ª Vara Criminal processar as cartas precatórias, cartas de ordens e cartas rogatórias, exceto as relativas às execuções de pena; III - caberá privativamente à 2ª Vara Criminal processar e julgar as execuções penais no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo". Art. 2º. Não haverá redistribuição de processos em face do disposto na presente Resolução. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07/11/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 1. VARA FEDERAL CRIMINAL 2. VARA FEDERAL CRIMINAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102042 |
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