PROVIMENTO 12/2016

Alterar o artigo 201-B da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região em razão de erro material.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1022142020-07-22 PROVIMENTO 12/2016 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-11-14T00:00:00Z Português Alterar o artigo 201-B da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região em razão de erro material. PROVIMENTO TRF2-PVC-2016/00012 de 10 de novembro de 2016 Alterar o artigo 201-B da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região em razão de erro material. O CORREGEDOR DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Alterar o artigo 201-B da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, em razão de erro material, que passa a ter o seguinte teor: "Art. 201-B. Quando os procedimentos de investigação criminal, notadamente os inquéritos policiais, não adotarem a forma eletrônica, as respectivas peças físicas de guarda permanente, conforme as regras de Gestão Documental, também serão autuadas na classe Apenso Criminal (29.000) e distribuídas por dependência ao processo eletrônico a que se referir, aplicando-se o disposto no artigo anterior. §1º Cumprida a providência prevista no caput, e decorrido o prazo para apresentação da resposta à acusação pela defesa, durante o qual será facultado a esta apontar eventual falha na digitalização, a Secretaria deverá promover a baixa e o arquivamento dos autos físicos autuados como Apenso Criminal. §2º Os comprovantes relativos ao cumprimento de penas, medidas restritivas de direito e condições impostas para os fins do §2º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, apresentados periodicamente por apenados e réus nas Varas Federais com competência executiva, poderão ser mantidos em autos físicos, ainda que o processo respectivo seja eletrônico, observado o procedimento descrito no caput". Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região ALTERAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) ERRO MATERIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102214
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