PORTARIA 527/2016

Autoriza à Diretora de Secretaria e aos Servdores Ocupantes de Função de Supervisão, independentemente de despacho judicial, a expedição de atos ordinatórios relativos à prática de atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório. .

Autor principal: 20. Vara Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1027542020-07-22 PORTARIA 527/2016 20. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-10-20T00:00:00Z Português Autoriza à Diretora de Secretaria e aos Servdores Ocupantes de Função de Supervisão, independentemente de despacho judicial, a expedição de atos ordinatórios relativos à prática de atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório. . SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00527 de 14 de outubro de 2016 O Exmo. Sr. Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI e o Exmo. Sr. Juiz Federal MAURÍCIO DA COSTA SOUZA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio da instrumentalidade processual, o processo não consubstancia um fim em si mesmo, mas serve de mero instrumento para a prestação da tutela jurisdicional; CONSIDERANDO que a nulidade derivada da inobservância das formas processuais não deve ser pronunciada nos casos em que tiver sido atingida a finalidade do ato processual (art. 282, parágrafo primeiro, do CPC); CONSIDERANDO o número de petições e documentos que são trazidos diariamente para despacho sem qualquer conteúdo decisório; CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar a prática de atos processuais, a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue com celeridade e rapidez; CONSIDERANDO que o comando constitucional do art. 93, XIV, da CR/88 autoriza a delegação aos servidores de atos de administração e atos de mero expediente; CONSIDERANDO que o §4º do art. 203 do Código de Processo Civil permite a movimentação processual pela Secretaria do Juízo, independentemente de despacho judicial, em atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório; CONSIDERANDO a necessidade de otimização do labor do Magistrado, a quem deverão ser reservados os atos jurisdicionais com carga decisória. RESOLVEM, visando à efetiva dinamização dos serviços judiciários: Art. 1º Autorizar à DIRETORA DE SECRETARIA e aos SERVIDORES OCUPANTES DE FUNÇÃO DE SUPERVISÃO, independentemente de despacho judicial, a expedição de atos ordinatórios relativos à prática de atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório, nas seguintes hipóteses: I - Determinação de intimação das partes e peritos para que devolvam os autos não restituídos no prazo legal, em 48 horas; II - Determinação de expedição de mandado de busca e apreensão de autos não restituídos no prazo legal por partes e peritos; III - Intimar autor para fornecer cópias da inicial; IV - Intimar autor para subscrever petição inicial apócrifa; V - Intimar autor para efetuar o pagamento de custas ou preparo; VI - Intimar autor para apresentar procuração; VII - Intimar autor para indicar o valor da causa; VIII - Intimar autor para juntar documento essencial (art. 283 do CPC); IX - Intimar autoridade coatora para prestar informações; X - Deferir dilação prazo; XI - Intimar autor para manifestar-se sobre contestação; XII - Intimar parte contrária para manifestar-se sobre prova; XIII - Intimar perito para apresentar laudo; XIV - Intimar partes para entregar pareceres dos assistentes técnicos; XV - Intimar partes para manifestarem-se sobre diligência; XVI - Intimar partes para manifestarem-se sobre cálculos judiciais; XVII - Intimar partes da data e local da perícia; XVIII - Intimar partes da juntada do laudo; XIX - Intimar partes de novo documento juntado; XX - Intimar partes para especificarem provas; XXI - Intimar parte contrária para manifestar-se sobre citação ou intimação frustrada; XXII - Intimar parte interessada para esclarecer endereço; XXIII - Promover nova citação ou intimação com base em novos elementos; XXIV - Intimar parte interessada a juntar prova das publicações de edital; XXV - Renovar publicação; XXVI - Diligenciar junto à SEMAN sobre atraso no cumprimento de diligências; XXVII - Intimar advogado renunciante para juntar prova da cientificação do mandante; XXVIII - Intimar mandante para regularizar sua representação; XXIX - Intimar parte a comprovar pagamento de custas; XXX - Oficiar juízo deprecado solicitando informações sobre precatória atrasada; XXXI - Oficiar juízo deprecante sobre pagamento de custas; XXXII - Devolver precatória com prazo vencido sem preparo; XXXIII - Intimar parte para manifestar-se sobre comunicações do juízo deprecado; XXXIV - Remeter precatória à comarca apropriada ao seu cumprimento; XXXV - Remeter precatória à Diretoria do Foro; XXXVI - Oficiar juízo deprecante solicitando correção de informações; XXXVII - Devolver precatória por não correção de informações; XXXVIII - Devolver precatória cumprida; XXXIX - Intimar parte da devolução da precatória sem cumprimento; XL- Intimar agravado para manifestar-se sobre agravo retido; XLI - Intimar as partes para manifestarem-se sobre retorno dos autos da 2ª instância; XLII - Encaminhar ao Setor de digitalização para digitalização a partir das peças produzidas após o envio dos autos ao E.TRF-autos virtuais; XLIII - Intimar o exequente para promover a execução; XLIV -Intimar o executado para efetuar pagamento, nos moldes do art. 523 e 535, ambos do CPC; XLV - Citar executado, na forma do art. 829 do CPC; XLVI - Intimar executado do bloqueio; Parágrafo único- Deve constar, no ato, a identificação/função do servidor signatário. Art. 2º. Os atos ordinatórios realizados com base nesta portaria serão passíveis de revisão pelo Juízo, mediante simples petição da parte. Art. 3º. A Portaria deverá ser publicada no âmbito desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, afixada no mural de avisos desta Vara, assim como, comunicada, por ofício, à Eg. Corregedoria. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI JUIZ FEDERAL MAURICIO DA COSTA SOUZA JUIZ FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AUTORIZAÇÃO DIRETOR DE SECRETARIA FUNÇÃO COMISSIONADA SUPERVISOR EXPEDIÇÃO ATO ADMINISTRATIVO 20. VARA FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102754
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