PROVIMENTO 8/2017

Estabelece critérios objetivos para a concessão de trânsito no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1046292020-07-22 PROVIMENTO 8/2017 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-06-22T00:00:00Z Português Estabelece critérios objetivos para a concessão de trânsito no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO TRF2-PVC-2017/00008 de 14 de junho de 2017 Estabelece critérios objetivos para a concessão de trânsito no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que ao magistrado deslocado para outra localidade em razão de remoção ou promoção, com mudança e residência, poderá ser concedido período de trânsito, nos termos previstos no art. 37 da Resolução CJF RES-2013/00248, de 19/6/2013, e art. 3º da Resolução TRF nº 30/2006; CONSIDERANDO que o período de trânsito será de, no mínimo, 10 (dez) dias e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de remoção ou promoção; CONSIDERANDO que, para a concessão do período de trânsito deve ser considerada as peculiaridades do deslocamento e a distância entre os locais de origem e destino, RESOLVE: Art. 1.º O período de trânsito dos Juízes Federais, Titulares ou Substitutos, em virtude de remoção interna ou promoção ao cargo de Juiz Federal, será de: I - 30 (trinta) dias, para deslocamento de magistrado entre Regiões; II- 15 (quinze) dias, para deslocamento de magistrado entre Seções Judiciárias; e III- 10 (dez) dias, para deslocamento de magistrado entre Subseções da mesma Seção Judiciária; Art. 2º. Não será concedido trânsito quando o deslocamento de magistrado for entre municípios contíguos ou dentro da mesma região metropolitana ou exigir sua atuação imediata no juízo de destino, nos termos já estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução TRF nº 30/2006. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor nesta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CRITÉRIO CONCESSÃO TRÂNSITO DESLOCAMENTO MAGISTRADO JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=104629
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