PORTARIA 376/2017

O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, EXMO. DR. WILSON JOSÉ WITZEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08/12/2004; DOS ARTIGOS 41, INCISO XVII, E 55, AMBOS DA LEI Nº...

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Autor principal: 6. Vara Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1051332020-07-22 PORTARIA 376/2017 6. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-07-17T00:00:00Z Português O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, EXMO. DR. WILSON JOSÉ WITZEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08/12/2004; DOS ARTIGOS 41, INCISO XVII, E 55, AMBOS DA LEI Nº 5.010/66; E ART. 203, § 4º, DO NCPC, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00376 de 11 de julho de 2017 O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, EXMO. DR. WILSON JOSÉ WITZEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08/12/2004; DOS ARTIGOS 41, INCISO XVII, E 55, AMBOS DA LEI Nº 5.010/66; E ART. 203, § 4º, DO NCPC, CONSIDERANDO que a eficiência é um dos princípios básicos da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO que é assegurada autonomia administrativa ao Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 45/2004, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO que o Juiz Federal, nos termos do art. 55 da Lei nº 5.010/66, é o responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados; CONSIDERANDO o grande acervo de processos em trâmite neste Juízo; e a necessidade de assegurar aos jurisdicionados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República; CONSIDERANDO o elevado número de despachos ordinatórios desprovidos de conteúdo decisórios, já uniformizados e integrados à rotina da Secretaria da 6ª Vara Federal/RJ, principalmente nas demandas de natureza repetitivas; CONSIDERANDO, a economia de tempo com a dispensa de desnecessárias conclusões e atualizações no sistema de acompanhamento processual; RESOLVE: Art. 1º. Delegar ao Diretor de Secretaria e aos servidores por ele designados a prática dos atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas procedimentais abaixo especificados: 1 - Cumprimento imediato das cartas precatórias distribuídas a este Juízo, salvo quando a finalidade da carta precatória seja: a) o cumprimento de medida restritiva, tais como busca e apreensão, arresto, penhora, leilão e etc., e ordem de liberação de bens ou valores; b) realização de audiência e/ou perícia. 2 - Intimação da parte exequente, para se manifestar sobre mandados, cartas de citação ou intimação e demais expedientes devolvidos e juntados aos autos; 3 - Intimação das partes para regularizar a representação processual (como a falta do instrumento procuratório (art. 76 do NCPC); 4 - Reiteração de citação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando requerida pela parte autora, com a indicação de novo endereço por ela; 5 - Intimação da parte autora para manifestação, no prazo legal, quando o réu na contestação ou impugnação opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art. 350), ou arguir preliminares (NCPC, art. 350/351); 6 - Intimação das partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo legal, iniciando-se pela parte autora; 7 - Intimação das partes para apresentarem razões finais, quando houver produção de prova, no prazo legal, iniciando-se pela parte autora; 8 - Intimação da parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 437, § 1º, do NCPC; 9 - Intimação das partes para se manifestarem sobre proposta de honorários periciais; 10 - Intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial apresentado; no prazo legal; 11 - Intimação da parte autora ou exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito; 12 - Abertura de vista ao exequente, após o retorno de carta precatória expedida ou resposta de ofício; 13 - Remessa dos autos à Contadoria, quando necessário; 14 - Decorridos 30 (trinta) dias, cobrar mandados que se encontrem na Seção de Mandados desta Seção Judiciária; 15 - Desarquivamento de autos do arquivo provisório, mediante petição, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo legal; 16 - Importando o pedido de desarquivamento dos autos em prosseguimento do feito, promover a reativação da movimentação processual, remetendo-os à conclusão; 17 - Protocolada petição ou documentos relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento dos autos, conforme o caso exigir; 18 - Remessa, ao Juízo respectivo, de petições protocolizadas por engano na Vara ou de autos remetidos a outros Juízos; 19 - Remessa à Seção de Distribuição para retificação da autuação, quando a divergência entre o nome da parte contida na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco daquele setor; 20 - Juntada aos autos de qualquer petição apresentada no curso do processo, que não exija autuação em apartado; 21 - Juntada aos autos das peças de cartas precatórias necessárias à instrução processual; 22 - Anotação no sistema processual a renúncia de mandatos, assim como os casos de aplicação da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso) e justiça gratuita; 23 - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa no prazo legal (NCPC, art. 293), apensando-se aos autos principais; 24 - Constatado erro na numeração de folhas dos autos, deverá a Secretaria proceder à imediata correção, bem como a respectiva certificação nos autos. 25 - Abrir volume dos autos que atingirem 200 (duzentas) folhas, observando-se a não interrupção na sequência da peça ou documento juntado; 26 - Desentranhar peças ou documentos juntados aos autos, mediante certidão, quando constatado que a juntada se deu em processo indevido, procedendo-se à renumeração de folhas, se for o caso; 27 - Revalidar o prazo de alvará de levantamento, quando necessário; 28 - Intimar o perito judicial para entregar laudo pericial e respectivo processo, quando findo o prazo estipulado para a finalização da perícia. 29 - Reiterar citação ou intimação, por mandado, carta de intimação ou precatória, na hipótese de mudança de endereço do destinatário, quando indicado ou encontrado novo endereço; 30 - Juntar os documentos recebidos via fac-símile ou outro similar, conforme disposto na Lei 9.800 de 26 de maio de 1999. 31 - Quando os autos estiverem conclusos ao juiz, juntar a eles petições e/ou documentos que de alguma forma possam interferir na decisão ou sentença, sempre que possível, sem proceder ao lançamento da movimentação processual respectiva, de modo a preservar a fase original; 32 - A remessa de autos a outro Juízo ou Tribunal, em qualquer hipótese, será providenciada independentemente de ofício de encaminhamento, bastando o lançamento da movimentação processual, com emissão da guia de remessa (se processo físico), que será arquivada em Secretaria; 33 - Intimar a parte ou advogado a apresentar o número da inscrição no CPF ou CNPJ, caso seja imprescindível tal dado para expedição de requisição de pagamento, transferência de numerário ou outra providência do Juízo; 34 - Anotar na capa dos autos o status "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - MAIOR DE 60 ANOS", bem como cadastrar tal informação no sistema processual, com vista a se efetivar maior celeridade na tramitação dos feitos; 35 - Intimar a parte interessada para apresentar réplica, impugnação ou especificação de provas, nos prazos legais; 36 - Intimar a parte interessada a responder aos embargos declaratórios opostos com efeitos infringentes; 37 - Intimar as partes do retorno dos autos da instância superior; 38 - Intimar a parte interessada para, no prazo legal, manifestar-se sobre proposta e contraproposta de acordo; 39 - Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a formalização da requisição de pagamento; Art. 2°. O Diretor de Secretaria assinará os ofícios e similares de caráter geral, quando decorrentes de ato ordinatório ou em cumprimento de despacho, decisão ou sentença judicial, com indicação de ser por ordem do Juízo, salvo quando direcionados a autoridade que receba tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a Magistrados de primeiro grau, tais como os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo. Art. 3°. Compete ao Diretor de Secretaria assinar os mandados de citação, intimação e notificação, dos quais deverá constar que o faz por ordem do Juízo. Art. 4°. O Diretor de Secretaria poderá praticar outros atos processuais sem caráter decisórios não relacionados nesta Portaria, em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal. Art. 5°. Ressalvados os atos privativos do Diretor de Secretaria, compete a este e aos servidores da Vara a prática de todos os atos previstos nesta Portaria, devendo ser registrados nos autos, com lançamento da movimentação processual respectiva, podendo ser revistos de ofício pelo Juiz ou a requerimento das partes. Art. 6°. O Diretor de Secretaria poderá solicitar junto à CEF, extratos e saldos de contas judiciais vinculadas a processos para análises de pedido das partes e expedição de alvarás de levantamento. Art. 7°. Tratando-se de procedimento recursal, a fim de garantir o contraditório, a secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, bem como o recorrente para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º), remetendo os autos após as formalidades legais ao TRF2, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 8º. Fica o Diretor de Secretaria autorizado, dentro de prazos razoáveis, solicitar ou prestar informações sobre o cumprimento de cartas precatórias, expedidas ou recebidas, podendo, para tanto, expedir ofício à autoridade de mesma hierarquia. Art. 9º. Os autos deverão ser retirados em carga da Secretaria, por advogado ou estagiário do curso de Direito, devidamente inscrito na OAB e com poderes outorgados por aquele em substabelecimento, devendo ser registrado na pasta respectiva e no Sistema Processual. I - somente será deferida a carga de autos aos servidores de autarquias e fundações, mediante indicação pela entidade respectiva, em ofício dirigido à 6ª Vara/RJ, subscrito por seu procurador, devendo ser apresentado documento de identificação no momento da retirada; II - intimação de Advogados, Procuradores da Fazenda Nacional, do INSS, de Autarquias ou Fundações, do Defensor Público e Curador Especial, para restituir, em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, com a advertência de ser expedido mandado de busca e apreensão. Art. 10. A Secretaria da Vara não fornecerá andamento processual às partes ou aos seus procuradores, devendo os mesmos ser obtidos na internet ou nos terminais de consulta localizados nas dependências da Justiça Federal. Art. 11. A vista de processos em que tenha sido decretada o segredo de justiça limita-se à presença das próprias partes e a de seus advogados (189 do NCPC), resguardando-se a privacidade e a intimidade. Art. 12. Os processos com número elevado de volumes - dar andamento somente no último volume, acomodando-se os demais volumes em armário próprio, certificando-se nos autos. Art. 13. Os ofícios de conversão e transferências de valores de depósitos judiciais, em cumprimento de decisão judicial, somente poderão ser assinados pelo Juiz Federal em exercício na Vara. Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se conhecimento desta a Exmª. Sra. Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e à Exmª. Juíza Federal Diretora do Foro. DADA e PASSADA neste Município do Rio de Janeiro, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (11/07/2017). Eu, André Luís Neves Soares, Diretor de Secretaria, a digitei e conferi. E eu, Wilson José Witzel, Juiz Federal Titular da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a assino. Publique-se. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. WILSON JOSE WITZEL JUIZ FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO DIRETOR DE SECRETARIA ATO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATO DE EXPEDIENTE 6. VARA FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=105133
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