PORTARIA 423/2017

Dispõe sobre Delegação de atos do Juiz Federal da 14ª Vara Federal .

Autor principal: 14. Vara Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1066252020-07-22 PORTARIA 423/2017 14. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-09-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de atos do Juiz Federal da 14ª Vara Federal . SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00423 de 28 de agosto de 2017 Dispõe sobre Delegação de atos do Juiz Federal da 14ª Vara Federal O Dr. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, Juiz Federal Titular da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores sob sua jurisdição; e Considerando os termos do r. despacho nº TRF2-DES-2017/13285, RESOLVE Art. 1º. Fica delegada ao Diretor de Secretaria, a seu substituto eventual, as seguintes atividades: I - praticar atos não sujeitos a recurso, visando a instar as partes, procuradores, interessados ou auxiliares à prática de providência necessária ao desenvolvimento do processo, tais como: a) Intimar a parte respectiva a: a.1) apresentar contrarrazões a recurso; a.2) apresentar réplica e manifestação sobre provas; a.3) manifestar-se sobre embargos do devedor, impugnação à execução, exceção de pré-executividade e outras defesas ou arguições opostas; a.4) manifestar-se sobre resultado de diligência constritiva efetuada mediante utilização de sistemas eletrônicos como BACENJUD e RENAJUD; a.5) providenciar o devido recolhimento ou complementação das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação ou deserção, conforme o caso; a.6) juntar declaração de hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade de justiça; a.7) regularizar representação processual ou sanar eventual falta de assinatura de peça trazida ao processo; a.8) manifestar-se sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial; a.9) manifestar-se sobre proposição ou juntada de documentos, pedido ou proposta de conciliação, formulados pela parte adversa; a.10) manifestar-se sobre alegações de pagamentos ou óbito da parte executada; a.11) manifestar-se sobre pedido de parcelamento ou proposta de acordo formulada pela parte executada; a.12) manifestar-se sobre certidão ou informação elaborada pela Secretaria; a.13) trazer ao processo cópia legível de documento juntado; a.14) manifestar-se sobre requerimento de habilitação de sucessores de parte falecida; a.15) dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada; a.16) esclarecer eventual divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; a.17) manifestar-se sobre o resultado de diligências, positivas ou negativas, a fim de indicar prosseguimento pretendido à ação; a.18) manifestar-se sobre o retorno do processo de instâncias superiores, instando-a indicar o prosseguimento pretendido à ação; a.19) manifestar-se sobre atos praticados por Auxiliares da Justiça; b) Remeter os autos: b.1) ao Ministério Público, quando a lei expressamente assim determinar; b.2) à contadoria para liquidação, nos termos do julgado e considerando o Manual de Cálculos da Justiça Federal/CJF, quando não demandar deliberações do Juízo; b.3) ao setor de Autuação, quando verificado(s) erro(s) material(is), ou ausência(s) de parte(s), nos dados de autuação do processo; II - Realizar consultas aos sistemas informatizados disponibilizados à Justiça Federal mediante convênio oficial (Plenus, CNIS, Renajud, Infojud, Receita Federal e outros) a fim de localizar o paradeiro de parte, exclusivamente visando ao prosseguimento do processo, vedado outros tipos de consultas sem prévia determinação do Juízo; III - Oficiar às instituições e juízos, solicitando informações necessárias ao andamento do processo. IV - Providenciar vista dos autos, independentemente de determinação específica : a) ao Ministério Público quando o procedimento legal assim estabelecer; b) à parte que assim o requerer, quando não causar óbice ao cumprimento de diligência determinada nos autos; c) à qualquer advogado, quando findo o processo; d) às partes após o retorno dos autos das instâncias superiores, ou quando definitivamente julgado o processo ou recurso que deu causa a suspensão do processo; V - Encaminhar respostas e informações ao Juízo Deprecante, preferencialmente por meio eletrônico, sempre que solicitadas; VI - Remeter os autos à SEDCP para retificação de eventuais erros materiais existentes na autuação; VII - Reiterar ofícios, notificações e intimações já expedidas e ainda não atendidas no prazo assinalado; VIII - Restituir expedientes para a Central de Mandados respectiva quando a ordem não for cumprida adequadamente, ficando autorizado o seu desentranhamento; IX - Buscar o cumprimento de diligência determinada nos autos em novo endereço apresentado pelas partes; X - Certificar fato relevante para o deslinde do processo, apresentando informações de forma minudenciada; XI - Designar audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador previdamente designado pelo Juízo, quando ambas as partes solicitarem tal providência, ou não haver prévia resistência de tal providência; XII - Intimar o perito devidamente designado nos autos a: a) indicar data e local para realização de perícia; b) apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; c) manifestar-se sobre oposições das partes. XIII - Proceder ao cadastramento de RPV ou Precatórios, quando existentes os dados nos autos, providenciando a manifestação das partes antes de submeter ao Juiz para envio; XIV - Determinar a elaboração de minuta de alvarás para levantamento de depósitos judiciais a ser expedido pelo Juiz, quando necessário para a extinção da obrigação existente nos autos; XV - Devolver prazos não peremptórios (impróprios), quando justificadamente requerido pela parte, a fim de se aguardar providência necessária ao andamento do processo; XIV - Qualquer outra atividade meramente ordinatória ou administrativa em que não haja óbice expresso em norma regulamentar. §1º Não havendo disposição específica na lei ou em regulamento, ou provimento anterior específico, o prazo será de 15 (quinze) dias. §2º A atividade descrita no inciso II poderá ser executada por Servidor especificamente indicado pelo Diretor de Secretaria. Art. 2º. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria, ou por seu substituto, deverão ser formalizados no processo, com menção a esta Portaria, podendo ser revistos pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Art. 3º. Constarão obrigatoriamente no ato delegado a informação de que o mesmo se dá autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições desta portaria. Art. 4º. Fica também delegado ao Diretor de Secretaria, ou por seu substituto, o envio de ordens destinadas às instituições financeiras por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (BACENJUD) para: I - tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado; II - transferir de valores indisponibilizados exclusivamente para conta judicial à disposição do Juízo a ser aberta na Caixa Econômica Federal; III - levantamento de indisponibilidade de ativos financeiros anteriormente bloqueados por meio do sistema eletrônico; IV - informar dados de partes (saldo, extrato, endereços, etc). §1º As ordens deverão ser enviadas conforme determinação judicial existente nos autos, sendo vedado o envio de ordem sem prévia decisão nesse sentido. §2º Independentemente de determinação expressa nos autos, a Secretaria observará, necessariamente, o sigilo das informações colhidas no sistema eletrônico, procedendo-se ao devido registro no sistema processual. §3º O Diretor de Secretaria somente poderá enviar as ordens que forem minutadas por outro servidor da secretaria, sendo-lhe vedado cadastrar e enviar a mesma minuta. §4º Para o fim de viabilizar a fiscalização, a Secretaria manterá, em Processo Administrativo autuado no Sistema SIGA-Doc, o resumo de todas as ordens enviadas pelo meio eletrônico. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº JFRJ-POR-2017/00410 e as disposições em contrário. Art. 6º Encaminhe-se cópia da presente Portaria, para ciência, à D. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=106625
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