PROVIMENTO 15/2017
Dispõe sobre o procedimento de expedição e cumprimento de Alvará de Soltura, consulta ao Sistema de Arquivo - SARQ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1073912020-07-22 PROVIMENTO 15/2017 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-12-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre o procedimento de expedição e cumprimento de Alvará de Soltura, consulta ao Sistema de Arquivo - SARQ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2017/00015 de 29 de novembro de 2017 Dispõe sobre o procedimento de expedição e cumprimento de Alvará de Soltura, consulta ao Sistema de Arquivo - SARQ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, CONSIDERANDO que a garantia da liberdade de locomoção, insculpida no art. 5º, caput, da Constituição da República, e o princípio da eficiência da Administração Pública, elencado no art. 37, caput, da Constituição, exigem o máximo esforço para viabilizar o cumprimento imediato dos Alvarás de Soltura expedidos pela Justiça Federal; CONSIDERANDO as dificuldades identificadas pelas Juízas Federais titulares da 5ª e 8ª Varas Federais Criminais-SJRJ ao longo do procedimento de cumprimento dos Alvarás de Soltura, para a consequente restituição de presos à liberdade, narradas no Ofício nº JFRJ-OFI-2017/08927; CONSIDERANDO que o atual procedimento de soltura exige o deslocamento dos Oficiais de Justiça à "Cidade da Polícia" para consultar o SARQ - Sistema de Arquivo da Polinter/Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, fazendo com que, na prática, o preso permaneça custodiado por mais tempo; CONSIDERANDO que o "sarqueamento", no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é feito através de correio eletrônico ("email"), forma mais rápida e menos dispendiosa; CONSIDERANDO a declaração do Diretor de Tecnologia da Informação da Polinter, que afirmou a possibilidade de adoção do mesmo procedimento aplicado ao TJ-RJ à Justiça Federal, e a aquiescência do Delegado Chefe da Polinter, ambas em reunião ocorrida em 12/9/2017 na sede da Procuradoria da República no Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a não implantação de sistema eletrônico de intercâmbio de informações para envio dos Alvarás de Soltura, objeto do Acordo de Cooperação celebrado entre este TRF2, a JFRJ, a Secretaria de Estado de Segurança e pendente de assinatura pelo representante do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, objeto do PA nº JFJR-ADM-2014/00020; RESOLVE: Art. 1º. Concedida a Liberdade, o Diretor de Secretaria deverá, imediatamente, comunicar a soltura ao oficial de justiça ou à Central de Mandados competente, que permanecerá de sobreaviso, para receber o Alvará e documentos que eventualmente o instruam Art. 2º. Recebido o Alvará de Soltura, o Oficial de Justiça providenciará a consulta ao SARQ/POLINTER por meio do endereço eletrônico exclusivamente disponibilizado pela Direção do Foro para essa finalidade. Parágrafo único. A administração do endereço eletrônico disponibilizado pela Direção do Foro ficará a cargo do Setor de Mandados criminal da Seção Judiciária, responsável pelo sarqueamento dos alvarás de soltura expedidos por Juízos da Capital ou do interior. Art. 3º. Das mensagens encaminhadas para o SARQ, deverão constar todas as informações sobre o conteúdo do Alvará de Soltura, especialmente as seguintes: I. número do Alvará de Soltura; II. Juízo prolator da Decisão; III. números antigos e atuais do Processo principal e do desmembrado, se for o caso; IV. número do Inquérito/Flagrante/RO/Peça de Informação, se for o caso; V. número do Mandado de Prisão a que se refere, se for o caso; VI. delegacia de origem, se for o caso; VII. classificação do delito, se for o caso; VIII. nome e qualificação completa do preso (alcunhas, outros nomes e outros dados qualificativos por ele utilizados); IX. local de acautelamento do preso; X. fundamento e data da Decisão; XI. data e local da expedição; XII. nome do Juiz prolator da decisão; XIII. nome e matrícula do Oficial de Justiça solicitante Art. 4º. Deverá o Oficial de Justiça, para o envio do pedido de sarqueamento, fazer uso do recurso "copiar/colar" para inserir o Alvará de Soltura no corpo da mensagem, vedado o envio de qualquer outro texto ou anexo. Art. 5º. Para cada Alvará será enviada uma mensagem eletrônica, da qual necessariamente constará, no campo "assunto", o nome do preso beneficiado, precedido da sigla "ALVS JF", vedada a inclusão de dois Alvarás em uma única mensagem. Art. 6º. As mensagens serão encaminhadas, e depois certificadas, pelo Oficial de Justiça para o endereço eletrônico disponibilizado pela POLINTER, por meio do endereço eletrônico institucional especificamente criado para tal atividade, sempre mediante confirmação de entrega. Art. 7º. A resposta aos pedidos de sarqueamento serão recebidas através do mesmo endereço de correio eletrônico institucional utilizado para sua formulação. Art. 8º. Anexada a resposta da POLINTER ao mandado e, não havendo impedimento, o Oficial de Justiça procederá ao cumprimento do Alvará, providenciando, após, a sua devolução ao juízo emissor, física ou eletronicamente, com a respectiva certidão. Art. 9. Restando prejudicado o cumprimento do Alvará, o Oficial de Justiça lavrará certidão esclarecendo o óbice informado e o devolverá imediatamente ao juízo de origem. Art. 10. Excepcionalmente, o sarqueamento será realizado por fax em número disponibilizado pela POLINTER à Justiça Federal, quando impossível a utilização do correio eletrônico, devendo o Oficial de Justiça certificar essa circunstância. Art. 11. Certificada a eventual indisponibilidade do Sistema SARQ-Polinter, caberá ao Juiz que houver deferido a expedição de Alvará de Soltura, no exercício do poder geral de cautela, proceder a consulta ao Banco Nacional de Mandado de Prisão - BNMP e ao Sistema de Controle de Processos do TRF da 2ª Região, definindo, em cada caso, as hipóteses em que deverá ser cumprido o Alvará de Soltura, independente do sarqueamento da POLINTER. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 5 (cinco) dias após a publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXPEDIÇÃO ALVARÁ DE SOLTURA SISTEMA DE ARQUIVO (SARQ) RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=107391 |
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