PORTARIA 99/1993
PORTARIA Nº 099 DE 09 DE MARÇO DE 1993 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 1643/93-GP, resolve: APLICAR ao servidor MANOEL JAQUES DA SILVA CONCEIÇ...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:111022020-07-22 PORTARIA 99/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-03-15T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 099 DE 09 DE MARÇO DE 1993 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 1643/93-GP, resolve: APLICAR ao servidor MANOEL JAQUES DA SILVA CONCEIÇÃO, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 1.307.258, do Quadro Permanente de Pessoal da Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a penalidade de demissão, com fulcro no parágrafo 3º do art. 167, da Lei nº 8.112/90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos no art. 117, IX, XII, XV, da citada lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11102 |
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PORTARIA Nº 099 DE 09 DE MARÇO DE 1993
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 1643/93-GP, resolve:
APLICAR ao servidor MANOEL JAQUES DA SILVA CONCEIÇÃO, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 1.307.258, do Quadro Permanente de Pessoal da Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a penalidade de demissão, com fulcro no parágrafo 3º do art. 167, da Lei nº 8.112/90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos no art. 117, IX, XII, XV, da citada lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
PAULO FREITAS BARATA
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