PROVIMENTO 15/2018

Autoriza a autuação de apensos das ações de improbidade redistribuídas na forma do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 como Petição Cível, independentemente de despacho.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1111902020-07-22 PROVIMENTO 15/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-07-13T00:00:00Z Português Autoriza a autuação de apensos das ações de improbidade redistribuídas na forma do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 como Petição Cível, independentemente de despacho. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00015, DE 11 DE JULHO DE 2018 Autoriza a autuação de apensos das ações de improbidade redistribuídas na forma do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 como Petição Cível, independentemente de despacho. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Os apensos ou procedimentos apartados dos feitos de improbidade administrativa redistribuídos na forma do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 devem ser autuados pelo setor responsável pela distribuição na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, independentemente de despacho, na classe Petição Cível (15001). Art. 2º Os apartados autuados na forma do art. 1º serão distribuídos por dependência ao processo eletrônico a que se referirem e apensados eletronicamente, de forma a facilitar a consulta e a organização das peças . Art. 3º. Quando os apartados não adotarem a forma eletrônica, as respectivas peças físicas de guarda permanente, conforme as regras de Gestão Documental, também serão autuadas na classe Petição Cível (15001), com distribuição na forma do artigo anterior e oportuno envio à digitalização. Parágrafo único. Cumprida a providência prevista no caput, e decorrido o prazo concedido pelo Juízo para as partes apontarem eventual falha na digitalização, a Secretaria deverá promover a baixa e o arquivamento dos autos físicos autuados como Petição Cível. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data da publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=111190
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