PROVIMENTO 5/1993

Dispõe sobre a regulamentação da Substituição dos Juízes das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Vice-Presidência (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:112972020-07-22 PROVIMENTO 5/1993 Legislação Vice-Presidência (2. Região) 1993-05-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regulamentação da Substituição dos Juízes das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE expedir o presente provimento para regular a Substituição dos Juízes das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo: I- Nas Varas, onde estiverem lotados um Juiz Federal e um Juiz Federal Substituto, a substituição entre os dois será recíproca e automática, por motivos de férias, licenças, impedimento, suspeição, faltas ou qualquer outros afastamentos. II- Com exceção das Varas Especializadas em matéria criminal, naquelas onde houver somente um Juiz Federal, este será substituído, durante suas férias, licenças, faltas e quaisquer outros afastamentos pelo Juiz Federal Substituto da Vara imediatamente superior na ordem numérica, devendo o da Vara mais elevada ser substituído pelo Juiz Federal Substituto da 1. Vara. III- No caso das Varas Especializadas em matéria criminal ou de Vara Única, onde houver somente um Juiz, este será substituído, na hipótese do item anterior, pelo Juiz quer for designado pelo Vice-Presidente-Corregedor. IV- Nas hipóteses de suspeção e impedimento, os Juizes Federais das Varas Especializadas em matéria criminal substituir-se-ão reciprocamente, mediante redistribuição do processo em que ocorrer o incidente. V- Nas Vara não especializadas, em que houver apenas um Juiz em exercício, os autos serão remitidos, nos casos de impedimento ou suspeição, a livre distribuição; ressalvada a hipótese da Vara única de Campos, em que os processos, naquela situação, serão redistribuídos a 1. Vara de Niterói. VI- O Juiz Federal Substituto que assumir a titularidade de Vara, por tempo igual ou superior a trinta dias, durante as férias ou licenças do respectivo Titular, deverá comunicar o fato ao Juiz Federal Diretor do Foro, para fins de percepção da diferença de vencimentos a que fizer jus pela substituição. VII- As dúvidas e os casos serão resolvidos pelo Vice-Presidente-Corregedor, mediante consulta do Juiz Federal Diretor do Foro. JUIZ FEDERAL SUBSTITUIÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11297
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