PORTARIA 220/2018

Dispõe sobre os atos que devem ser praticados, independentemente de despacho judicial, pela Direção de Secretaria e/ou servidores devidamente habilitados.

Autor principal: 1. Juizado Especial Federal (São João de Meriti)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1132452020-07-22 PORTARIA 220/2018 1. Juizado Especial Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018-07-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre os atos que devem ser praticados, independentemente de despacho judicial, pela Direção de Secretaria e/ou servidores devidamente habilitados. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2018/00220, DE 10 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os atos que devem ser praticados, independentemente de despacho judicial, pela Direção de Secretaria e/ou servidores devidamente habilitados. PORTARIA nº 01/2018 DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, SUBSEÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. O Excelentíssimo Senhor Dr. MARCOS AURÉLIO SILVA PEDRAZAS, Juíz Federal Titular do 1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti, Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, com anuência do Excelentíssimo Senhor Dr. BRUNO ZANATTA, Juiz Federal Substituto na mesma serventia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo art. 100 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018), CONSIDERANDO (i) a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar os serviços da Secretaria; (ii) a regra simplificadora estatuída no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil; (iii) a necessidade de imprimir celeridade ao trâmite processual; e, ainda, (iv) as funcionalidades do sistema processual Eproc; RESOLVEM publicar a presente Portaria, visando tornar efetiva a tutela jurisdicional nos autos do 1º JEF de São João de Meriti. DOS ATOS DE SECRETARIA EM GERAL Art. 1º. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial e devem ser realizados pela Diretora de Secretaria ou servidores devidamente habilitados: § 1º - Quanto aos atos a serem realizados pelos servidores: I - Corrigir os dados cadastrais nos processos cuja autuação esteja em desacordo com a qualificação constante na petição inicial e nos documentos que a acompanham sempre que o sistema processual permitir. II - Aguardar o decurso do prazo de manifestação de todos os intimados antes de levar os autos à nova conclusão, caso não seja verificada a necessidade de medida de urgência na petição intercorrente. III - Dar vista dos autos à parte contrária sempre que juntados documentos relevantes para o deslinde do feito, através de informação nos autos para intimar as partes. IV - Cadastrar horários e datas de perícias e nomeação dos peritos, após cumpridas as determinações de emenda à inicial, através de informação nos autos para intimar as partes. V - Cadastrar datas e horários de audiências, após cumpridas as determinações de emenda à inicial, através de informação nos autos para intimar as partes. VI - Promover a citação da parte ré, após cumpridas as determinações de emenda à inicial, através de informação nos autos para intimar as partes. VII - Havendo recurso de sentença de mérito, intimar a parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa às Turmas Recursais. VIII - Remeter os autos ao arquivo, caso não haja manifestação da parte autora sobre os cálculos apresentados. IX - Prosseguir com o andamento do feito, caso haja requerimento do credor, após baixa por ausência de manifestação quanto aos cálculos apresentados. X - Anotar substabelecimento, renúncia ou alteração de representação processual que dispense providência judicial. XI - Remeter os autos ao arquivo quando julgados improcedentes os pedidos na Turma Recursal ou instância superior, sem valores a executar. XII - Cadastrar requisitório dos honorários advocatícios contratuais, caso seja juntado aos autos, antes do cadastro do requisitório, contrato devidamente redigido, contendo a identificação das partes, o objeto do contrato e a assinatura de todos os contratantes. § 2º - Quanto aos atos a serem realizados pela Diretora de Secretaria ou seu substituto através de ato ordinatório: I -Entrar em contato através de e-mail, telefone ou malote digital com o Juízo deprecante, caso verificada qualquer irregularidade na instrução de cartas precatórias distribuídas para cumprimento ou nas enviadas para cumprimento, sem devolução há mais de 60 (sessenta) dias. II -Proceder à correção ou às alterações nos agendamentos quando informada impossibilidade do perito judicial ou da parte a ser periciada, com justificativa médica, de comparecer na data antes agendada. III - Intimar a parte credora para ciência de depósito efetuado e levantamento independente de alvará, quando houver determinação anterior. IV - Atender os requerimentos de certidão quando instruídos com o pagamento das custas devidas, independentemente de despacho. V -Proceder à devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento, a pedido do Juízo Deprecante. VI - Reiterar ofício expedido, por até 2 (duas) vezes, quando decorrido o prazo para atendimento. VII - Proceder ao desentranhamento de mandado e/ou ofícios quando houver erro no cumprimento para nova remessa. VIII -A resposta a todas as solicitações vindas de outros Juízos e/ou órgãos diversos, desde que o requerimento verse exclusivamente sobre dados constantes no andamento processual de algum feito distribuído ao juízo. Art. 2º. A retirada de autos físicos da Secretaria para cópia será permitida mediante apresentação, ao servidor responsável pelo setor de atendimento, de documento de identidade original e assinatura em Termo de Compromisso, no qual o servidor anotará o número dos autos, das folhas e volumes, o nome da pessoa que os retirou, seus dados e telefone, e quem o autorizou. O servidor advertirá que os autos deverão ser devolvidos até às 18h do mesmo dia. Art. 3º. Os atos referidos nesta Portaria, praticados de ofício pela Diretora de Secretaria ou servidores habilitados, deverão ser indicados nos autos. Art. 4º. Havendo dúvida no cumprimento de qualquer ato, os autos deverão ser conclusos ao juiz. Art. 5º. Todos os atos realizados pela Secretaria com base nesta Portaria poderão ser revistos pelo Magistrado sempre que entender necessário ou mediante requerimento expresso e justificado da parte interessada. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se, sem prejuízo dos dispositivos constantes no Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e posteriores alterações. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCOS AURELIO SILVA PEDRAZAS Juiz Federal Titular BRUNO ZANATTA Juiz Federal Substituto http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=113245
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