PROVIMENTO 18/1993

Dispõe sobre a necessidade de disciplinar e definir as atribuições dos Juízes Federais Substitutos, quando no exercício da titularidade plena da Vara, em decorrência de vacância do cargo do respectivo Juiz Federal.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:115732020-07-22 PROVIMENTO 18/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-07-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre a necessidade de disciplinar e definir as atribuições dos Juízes Federais Substitutos, quando no exercício da titularidade plena da Vara, em decorrência de vacância do cargo do respectivo Juiz Federal. PROVIMENTO Nº 018 DE 25 DE JUNHO DE 1993 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e definir as atribuições dos Juízes Federais Substitutos, quando no exercício da titularidade plena da Vara, em decorrência de vacância do cargo do respectivo Juiz Federal; RESOLVE: I - Enquanto no exercío da jurisdição plena da Vara e até o provimento do cargo de Juiz Federal, incumbem ao Juiz Federal Substituto os encargos administrativos concernentes aos serviços da Secretaria, inclusive indicação de funcionários para o exercício do cargo de Diretor e das funções de presentação de gabineterespectivamente, ao Tribunal e ao Diretor do Foro da Seção Judiciária; II - Compete, também, ao Juiz Federal Substituto que assumir a jurisdição plena da ara, em virtude de cância do cargo do Titular, e até o respectivo provimento, a função de Corregedor dos serviços da Secretaria, determinando a instauração de sindicância para a apuraçãodas irregularidades de que tiver conhecimento e que possam constituir infração disciplinar I - Ao Juiz Federal Substituto, investido temporariamente na jurisdição plena da Vara, em virtude de férias, licenças e outros afastamentos eventuais, cabem apenas as atribuições especificadas no item II, supra. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO COMPETÊNCIA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO VACÂNCIA JUIZ FEDERAL TITULAR http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11573
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