PROVIMENTO 24/1993

Dispõe sobre a suspeição de parcialidade do Juiz quando for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Principais autores: Vice-Presidência (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:116992020-07-22 PROVIMENTO 24/1993 Vice-Presidência (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-08-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspeição de parcialidade do Juiz quando for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. PROVIMENTO Nº 024 DE 20 DE AGOSTO DE 1993 O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que a impacialidade e condição da capacidade do Juiz, como sujeito processual; CONSIDERANDO que, como pessoa ou cidadão, não se pode negar ao Juiz o direito de recorrer ao orgão jurisdicional de que faz parte, para a defesa de interesses particulares; CONSIDERANDO que, às vezes, os interesses pessoais do Juiz coincidem com os dos jurisdicionados, que recorrem a sua tutela; CONSIDERANDO que reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz quando for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes, inclusive para a criação de precedente, que possa favorecê-lo, direta ou indiretamente; CONSIDERANDO que a suspeição, quando existente, embora nao arguida, deve ser declarada de ofício pelo magistrado, como imposição da ética funcional; CONSIDERANDO que, sendo a suspeição subjetiva, pode parecer aos jurisdicionados que o Juiz, ao julgar causa com fundamento jurídico idêntico a de outra por ele mesmo proposta, estaria fazendo justiça em causa própria; CONSIDERANDO a necessidade de preservar o Poder Judiciário da maledicência a do oportunismo daqueles que pretendem retirar-lhe a independência; CONSIDERANDO que o auto policiamento de suas ações pelos próprios magistrados e mais eficaz do que qualquer controle externo; I. Recomendar aos Juízes Federais Titulares e Substitutos da 2. Região que não funcionem em processos em que se discute questão idêntica a que seja objeto de ações por eles propostas, reconhecendo, nessa hipótese, sua suspeição. (art. 135, V, do CPC) II- A suspeição será restrita a questão em debate na ação proposta pelo magistrado, não se estendendo a outras causas ajuizadas contra a mesma pessoa jurídica, em que se discutir matéria diferente. III- A substituição do Juiz, que se declarar suspeito ou impedido, será feita na forma do provimento n. 05, de 26 de abril de 1993. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. JUIZ NEY MAGNO VALADARES Vice-Presidente-Corregedor JUIZ FEDERAL TITULAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11699
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