INSTRUÇÃO NORMATIVA 21-029-93/1993

ASSUNTO: NORMATIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS NO ÃMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EMISSÃO: 20.12.93 VIGÊNCIA: 01.01.94 REFERÊNCIA: ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 335/8 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF/2ª REGIÃO, INSTRUÇÃO NORM...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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Resumo: ASSUNTO: NORMATIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS NO ÃMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EMISSÃO: 20.12.93 VIGÊNCIA: 01.01.94 REFERÊNCIA: ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 335/8 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF/2ª REGIÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/90 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. FINALIDADE: Estabelecer e definir procedimentos relativos à tramitação e pagamento de precatórios no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Presidente do TRF da 2" Região, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 338 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, resolve: 1 ESTABELECER AS SEGUINTES COMPETÊNCIAS: 1.1 - Compete à Divisão de Protocolo, Expedição e Reprografia (DIPER) receber da 1ª Instância o precatório, examinando a regularidade da numeração de suas peças e, após, encaminhá -lo à Divisão de Distribuição, Registro e Autuação (DIDRA); 1.2 - Compete à DIDRA autuar e registrar os precatórios ao Presidente do Tribunal, encaminhando-os, por guia própria, à Divisão de Precatórios (DIPRE); 1.3 - Compete à DIPRE verificar a regularidade do precatório, conforme o artigo 335 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2 a Região; 1.4 - Compete à DIPRE encaminhar o precatório ao Procurador da República e, quando do seu retorno, submetê-lo à Presidência; 1.5 - Compete à DIPRE dar cumprimento à decisão proferida pela Presidência; 1.6 - Compete à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças (SPO) comunicar à DIPRE a existência de disponibilidade de dotação para pagamento de precatórios; 1.7 - Compete à SPO ultimar o pagamento dos precatórios. 2 ESTABELECER OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS 2.1 - A DIPRE, através da Seção de Protocolo, receberá o precatório e, após conferir a numeração de suas folhas, encaminhará o mesmo à DIDRA; 2.2 - Após receber o precatório, a DIDRA procederá à autuação, o registro e à distribuição do mesmo à Presidência, encaminhando-o, a seguir, à DIPRE; 2.3 - A DIPRE, recebendo o precatório, fará a análise do mesmo, segundo o disposto no artigo 335 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, e, em seguida, encaminhará os autos ao Procurador da República; 2.4 - Retornando o precatório da Procuradoria da República, com parecer, a DIPRE fará conclusão ao Presidente do Tribunal, que o decidirá; 2.5 - A DIPRE adotará as providências necessárias para a atualização dos precatórios que forem apresentados neste Tribunal até o dia 1º de julho, de acordo com a tabela expedida pelo Conselho da Justiça Federal, independente de despacho nos autos; 2.6 Ultimada a atualização, a DIPRE deverá providenciar a requisição de dotação orçamentária, a expedição de ofícios às entidades devedoras e a comunicação à SPO do total apurado; 2.7 - A SPO efetivará a inclusão do total apurado pela DIPRE na proposta orçamentária da União Federal, para o exercício financeiro subseqüente; 2.8 - Em havendo disponibilidade de dotação orçamentária, bem como depósito de verba por parte das Entidades de Direito Público (Autarquias e Fundações Públicas), deverá a SPO comunicar à DIPRE; 2.9 - A DIPRE certificando nos autos a existência de disponibilidade de verba fará conclusão ao Presidente do Tribunal, que decidirá sobre a realização dos pagamentos; 2.10 - Deferido o pagamento, a DIPRE emitirá recibo, que assinado pela parte ou procurador devidamente habilitado, será encaminhado à SPO para a efetivação do pagamento; 2.11 - Feito o pagamento, será expedido ofício ao JUIZO originário, comunicando o pagamento, para que o mesmo faça constar dos autos de que se extraiu o precatório; 2.12 - Encerrados os procedimentos supracitados, o precatório será arquivado na Seção de Arquivo (SECARQ). 3 DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1 - Os recursos financeiros necessanos ao pagamento dos precatórios de entidades de Direito Público serão depositados na agência da Caixa Econômica Federal mais próxima à Sede do Tribunal, em conta própria referente a cada autor da ação originária, a qual deverá ser remunerada e corrigida mensalmente. 3.2 - Os pagamentos dos precatórios de competência da União Federal continuarão a ser realizados através do Banco do Brasil, até ulterior deliberação, desde que remunerados como no item 3.1. 3.3 - Sobre os depósitos citados nos subitens 3.1 e 3.2 incidirá remuneração, na forma da Lei, em conta-depósito judicial, tipo poupança. 3.4 - O Diretor-Geral adotará as providências cabíveis para o integral cumprimento da presente Instrução Normativa, juntamente com as Secretarias de Atividades Judiciárias e de Controle Interno. 3.5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente