Resumo: |
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00021, DE 3 DE ABRIL DE 2019
Dispõe no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sobre a Justiça Itinerante e o Programa Justiça Itinerante na Justica Federal da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107, § 2º, da Constituição da República, que incumbe aos Tribunais Regionais Federais a instalação de justiça itinerante para realizar audiências e outras funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários;
CONSIDERANDO o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, que dispõe sobre Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de expandir as ações afirmativas e de responsabilidade social que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a premência de prestar serviços de qualidade na busca da satisfação dos usuários da Justiça Federal, de modo a assegurar os direitos de cidadania;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir plena efetividade à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça, inclusive facilitando o acesso às camadas menos favorecidas da população;
CONSIDERANDO o fomento de meios extrajudiciais para resolução negociada de conflitos, com a participação ativa do cidadão; e
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação do Programa da Justiça Itinerante na Justiça Federal da Segunda Região;
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Plenário:
Art. 1º Criar, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ, o Programa Justiça Itinerante na Justiça Federal da Segunda Região, vinculado à Secretaria Geral da SJRJ.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Cronograma: resultado de um modelo de cronograma que demonstra a conexão de atividades com suas datas, durações, marcos e recursos planejados.
II - Feitos: eventos, ações, iniciativas.
III - Justiça Itinerante: a justiça disponibilizada por meio de unidades móveis ou em local diverso dos fóruns da SJRJ, abarcando um conjunto de ferramentas materiais e imateriais, que viabiliza a entrega de serviços que possibilitem o exercício do direito ao acesso à Justiça, com fulcro de realizar audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição.
IV - Plano de gerenciamento: documento que descreve como o projeto será executado, monitorado, e controlado.
V - Portfólio: projetos, programas, subportfólios e operações gerenciados em grupo, para alcançar objetivos estratégicos.
VI - Programa: grupo de projetos, subprogramas e atividades do programas relacionados e que são gerenciados de modo coordenado para a obtenção de benefícios e controle que não estariam disponíveis se fossem gerenciados individualmente.
VII - Projeto: esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado único.
VIII - Termo de abertura do projeto: processo de desenvolver um documento que formalmente autoriza a existência de um projeto e dá ao seu gerente a autoridade necessária para aplicar recursos organizacionais às suas atividades.
IX - Veículo de Transporte de Carga Pesada: veículo tipo ônibus, destinado ao atendimento dos juizados especiais federais itinerantes, caminhão e guincho, com motor de potência condizente com o serviço de Justiça Itinerante;
Art. 3º As diretrizes do Programa Justiça Itinerante na Segunda Região são, preponderamente:
I - buscar soluções conciliadas como fórmula de pacificação social eficiente;
II - realizar conciliações, audiências, perícias judiciais, de modo a ampliar o acesso ao sistema dos juizados federais especiais;
III - viabilizar o primeiro atendimento e disponibilizar informações sobre o andamento de processos em tramitação na Justiça Federal;
IV - integrar os juízes às comunidades, promovendo uma mudança de relacionamento entre a sociedade civil e o Poder Judiciário;
V - realizar palestras sobre direitos do cidadão;
VI - apresentar projetos alinhados a objetivos estratégicos da Justiça Federal; e
VII - expandir as ações afirmativas e de responsabilidade social que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário.
Art. 4º O Presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por indicação do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, designará um Juiz Federal Coordenador do Programa Justiça Itinerante, a quem incumbirá a sua respectiva administração.
Parágrafo único. As atividades prevista no art. 3º serão regulamentadas pelo Juiz Federal Coordenador do programa criado por esta Resolução, e encaminhadas à Secretaria Geral/SJRJ, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar designação.
Art. 5º Compete à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/SJRJ) indicar a unidade administrativa responsável pelo Programa Justiça Itinerante, que responderá pelo registro e distribuição dos feitos, estando sujeita às orientações gerais da DIRFO/SJRJ.
§1º A unidade administrativa responsável pelo Programa Justiça Itinerante deverá ser comunicada da autorização prévia e expressa do Corregedor Regional e Coordenador dos Juizados Especiais Federais com a antecedência necessária para adoção das medidas administrativas essenciais à estruturação da unidade móvel.
§2º A unidade administrativa prevista neste artigo deverá ser informada de ações e projetos criados e alinhados com ações de educação para cidadania, que ofereçam maior acesso à prestação jurisdicional para inclusão no portfólio de projetos do Programa, instruídos de Cronograma de implantação, Termo de abertura e Plano do Projeto.
§ 3º. As ações e projetos mencionados no parágrafo anterior farão parte do portfólio do Programa e deverão ser instruídos de Cronograma de implantação, Termo de abertura e do Plano do Projeto.
Art. 6º Como projeto piloto do Programa Justiça Itinerante, fica instituída a Justiça Itinerante em Itaguaí, Unidade Avançada de Atendimento (UAA), vinculada ao 12º Juizado Especial Federal de Campo Grande.
§ 1º À Justiça Itinerante de Itaguaí compete processar e julgar as ações de competência dos Juizados Especiais Federais dos autores domiciliados em Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica.
§ 2º Na Justiça Itinerante, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para emissão de certidões, realização de audiências, perícias, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, palestras informativas e qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, tais como as intimações de partes e de testemunhas domiciliadas em Itaguaí e Seropédica serão realizados pelos oficiais de justiça avaliadores do Fórum Federal Regional de Campo Grande, e das partes e testemunhas domiciliadas em Mangaratiba, pelos oficiais de justiça avaliadores do Fórum Federal de Angra dos Reis.
§ 4º As ações terão tramitação no 12º Juizado Especial Federal de Campo Grande, realizando-se compensação da distribuição processual com os demais Juizados Especiais Federais do Fórum Federal de Campo Grande.
§ 5º A Justiça Itinerante de Itaguaí fica vinculada administrativamente à Seção Judiciária do Rio de Janeiro e ao Fórum Federal Regional de Campo Grande, e judicialmente ao 12º Juizado Especial Federal de Campo Grande.
§ 6º Não haverá redistribuição processual.
Art. 7º A Justiça Itinerante de Itaguaí, para fins de registro, estatística e controle contará com identificação própria de seus feitos no sistema eletrônico processual.
Art. 8º A Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro providenciará estrutura material e de pessoal adequadas ao atendimento dos termos desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANDRÉ FONTES
Presidente
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