PROVIMENTO 39/1994

Dispõe sobre aplicação de penalidades aos servidores da Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Vice-Presidência (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:124792020-07-22 PROVIMENTO 39/1994 Legislação Vice-Presidência (2. Região) 1994-04-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre aplicação de penalidades aos servidores da Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do TRF-2. Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 17, item IX, do Regimento Interno, compete ao VICE-PRESIDENTE-CORREGEDOR impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até trinta dias, aos servidores da Justiçaa Federal de 1. Instância, sem prejuízo da competência dos Juizes Federais e do Diretor do Foro; CONSIDERANDO a necessidade de definição das competências em matéria disciplinar, para evitar a declaração de nulidade da sindicância ou do inquérito administrativo; RESOLVE: I - A aplicação das penalidades de advertência e suspensão até trinta dias aos servidores da Justiça Federal de 1. Instância depende de sindicância instaurada por determinação do Vice-Presidente-Corregedor, do Juiz Titular de Vara Federal ou do Diretor do Foro, no âmbito das respectivas atribuições, assegurando-se ao servidor ampla defesa. II - Ao Juiz Federal compete determinar a instauração de sindicância no âmbito da Secretaria da Vara de que e titular; e ao Diretor do Foro, quando a irregularidade for praticada por servidor lotado na Secretaria Administrativa. III - Ao Vice-Presidente-Corregedor compete determinar a instauração de sindicância sempre que, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Justiça Federal da primeira instância na respectiva Região. IV - Salvo quando investido na titularidade ou na jurisdição plena da Vara, não cabe ao Juiz Federal Substituto determinar a instauração de sindicância, devendo comunicar ao Juiz Federal Titular da Vara a irregularidade verificada nos autos dos processos em que funcionar ou no serviço da Secretaria. V - Se no curso da sindicância ou quando de seu encerramento, qualquer das autoridades mencionadas no art. 17, inciso IX, do Regimento Interno, verificar que a penalidade a ser aplicada excede a sua alçada, devera encaminhar o processo ao Presidente do Tribunal (art. 141, inciso I, da Lei n. 8.112/90), a quem cabe determinar a instauração do inquérito administrativo. VI - O presente provimento se aplica as sindicâncias em curso na primeira instância. SERVIDOR PÚBLICO JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA PENALIDADE ADMINISTRATIVA ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO (PENALIDADE ADMINISTRATIVA) AMPLA DEFESA INSTAURAÇÃO SINDICÂNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12479
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