EDITAL 203/2019

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2019/00203 EDITAL DE SELEÇÃO DE ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, INTERESSADAS EM ACOLHER, GRATUITAMENTE, BENEFICIÁRIOS DE SANÇÃO ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO DE SELEÇÃO DE PROJETO SOCIAL QUE SERÁ FINANCIADO COM RECURS...

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Autor principal: 1. Vara Federal (Itaboraí)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1248572020-07-22 EDITAL 203/2019 1. Vara Federal (Itaboraí) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019-07-19T00:00:00Z Português SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2019/00203 EDITAL DE SELEÇÃO DE ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, INTERESSADAS EM ACOLHER, GRATUITAMENTE, BENEFICIÁRIOS DE SANÇÃO ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO DE SELEÇÃO DE PROJETO SOCIAL QUE SERÁ FINANCIADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS: DE 29 DE JULHO DE 2019 A 13 DE SETEMBRO DE 2019 ) O DOUTOR WALNER DE ALMEIDA PINTO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL DE ITABORAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal, bem como na Resolução nº 154 de 13.07.2012 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295 de 04.06.2014 do Conselho da Justiça Federal, TORNA PÚBLICO, pelo presente edital, que se encontra aberto processo de seleção de: a) entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em acolher, gratuitamente, reeducandos beneficiários de sanção alternativa de prestação de serviços; b) projeto social, subscrito por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos, para destinação dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária, depositadas em conta única, à disposição deste Juízo Federal de Execução Penal, fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como de pena restritiva de direitos, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária (art. 2º, da Res. 154/2012, do CNJ; artigos 1º; 2º; 3º, caput; e 6º, todos da Res. 295/2014, do CJF). A seleção obedecerá ao disposto na Resolução nº 154/2012, do CNJ e na Resolução nº 295/2014, do CJF, bem como às condições previstas neste edital: 1. As entidades interessadas poderão se inscrever, para os fins previstos neste edital, na Secretaria desta 1ª Vara Federal de Itaboraí, localizada na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, nº 604, 11º andar, Centro, Niterói/RJ, no período de 29 de julho de 2019 a 13 de setembro de 2019, no horário de atendimento ao público (de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 17:00), mediante o preenchimento de requerimento escrito (modelo anexo), acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos (artigo 5º, incisos I a IX e Parágrafo Único, da Resolução nº 295 do CJF, c/c art. 197, incisos I a XI, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região): I - versão digitalizada e certificada do estatuto ou contrato social da entidade e da ata de eleição da diretoria em exercício; II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); III - as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento; IV - os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, incluindo-se cédula de identidade e CPF, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada; V - versão digitalizada e certificada do Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social, quando for o caso; VI - versão digitalizada e certificada da certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como de regularidade junto às Fazendas Públicas Estadual e Municipal da sede da entidade; VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta; VIII - para entidades privadas, a declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum de seus dirigentes é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau; IX - os bens materiais necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada; X - os bens penhorados em utilização provisória, valores já destinados e serviços já prestados a cada entidade, com seus respectivos valores, quando for o caso; XI - descrição pormenorizada dos projetos sociais em que serão utilizados os bens penhorados, os serviços a serem prestados por apenados e os valores decorrentes de pagamento de prestação pecuniária. 2. Nos termos dos artigos 198 e 199, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, poderão se cadastrar como entidades com destinação social, para os fins previstos neste edital: I - entidades públicas federais, com relevante finalidade social, tais como hospitais, escolas, universidades, instituições assistenciais e de pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições congêneres, cujas atividades essenciais relacionem-se à assistência e amparo de grupos de pessoas que careçam de amparo especial, tais como crianças e adolescentes, portadores de deficiência física, enfermos, dependentes químicos, idosos, etc.., observando-se que, para a entidade ou programa federal sem personalidade jurídica, cadastrar-se-á o órgão ou ministério ao qual se vincula diretamente, constando sempre a menção ao programa, serviço ou instituição que o identifique. Instituição com diversos núcleos ou estabelecimentos autônomos deverá ser individualizada, especificando-se a unidade a ser favorecida. II - entidades públicas, estaduais ou municipais, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, desde que: a) possuam relevante e reconhecida destinação social, enquadrando-se nas características descritas no artigo anterior; b) estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos governamentais que fiscalizam entidades filantrópicas ou assistenciais, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; c) não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a partidos, grupos ou movimentos políticos; d) não se destinem a promoção pessoal de seus membros, dirigentes ou terceiros; e e) promovam atendimento amplo e geral, sem restrições de credo, raça, origem ou qualquer outra distinção de cunho discriminatório. 3. Não serão deferidas inscrições de projetos de entidades que, em convênios anteriores, estão com prestação de contas pendente de apresentação ou que tiveram sua prestação de contas rejeitada. 3.1 Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I - deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos no presente edital; II - utilizem os bens, serviços e valores de forma inadequada à finalidade prevista, ou não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III - não comuniquem as alterações nas informações cadastrais; IV - impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos; V - não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do juízo coordenador; VI - estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações; ou VII - não estejam atingindo as finalidades do programa ou colocando em risco sua credibilidade. 4. Somente poderão se inscrever, para os fins previstos neste edital, entidades localizadas nos municípios que integram a Subseção Judiciária de Itaboraí, quais sejam: Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. 5. No requerimento indicado no item 1, acima, a entidade deverá esclarecer se a inscrição refere-se ao processo de seleção para o recebimento de reeducandos ou para o processo de seleção de projeto social. 6. No caso de inscrição para o recebimento de reeducandos, a entidade deverá informar as atividades que serão desenvolvidas por eles, as condições de espaço físico, a existência de pessoal para exercer o controle de frequência do prestador de serviços, dentre outros aspectos que se mostrarem relevantes à questão. 7. No caso de inscrição para o processo de seleção de projetos, a entidade deverá apresentar projeto social, instruído com três orçamentos (art. 5º, X, da Resolução nº 295/2014, do CJF): I - descrevendo os bens que serão adquiridos, com respectivos valores, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços e de fornecedores; II - contendo justificativa (problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem); III - indicando os objetivos; IV - listando o público beneficiado; V - descrevendo cronogramas de execução e desembolso; 8. Os três orçamentos a serem apresentados devem conter indicação precisa do quantitativo dos bens que serão adquiridos, bem como suas especificações, de forma a evidenciar a equivalência entre os bens indicados e a eventual diferença de preços entre os orçamentos. Orçamentos incompletos ou com bens com especificações distintas entre si serão desconsiderados. 9. Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação apresentada por ocasião da inscrição, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento (art. 6º, § 2º, da Res. nº 295/2014, do CJF). 10. O valor do projeto social deverá observar o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11. O prazo máximo de execução de cada projeto social é de até 60 (sessenta) meses, a critério do Juiz Federal Titular desta 1ª Vara Federal de Itaboraí(art. 9º, da Res. nº 295/2014, do CJF). 12. Os documentos apresentados no momento da inscrição não serão devolvidos. 13. Os pedidos de inscrição de entidades para receber, gratuitamente, reeducandos, beneficiários de sanção de prestação de serviços, serão autuados em um único processo, na classe Petição Criminal - Classe 29001. 14. Os projetos sociais serão autuados individualmente (art. 14 da Res. CJF 295/2014) como Petição Criminal - Classe 29001, até que seja criada classe própria no Sistema Informatizado da Justiça Federal. 15. O credenciamento das entidades inscritas para receber, gratuitamente, beneficiários de sanção de prestação de serviços, dependerá de prévia aprovação do Juízo, com anterior manifestação do Ministério Público Federal. 16. A escolha dos projetos sociais que serão financiados, assim como a aprovação final das contas, será precedida de parecer do Ministério Público Federal (art. 4º, Parágrafo Único, da Res. nº 154/2012, do CNJ; art. 11 da Res. CJF 295/2014), sendo vedado(a) (art. 2º, § 3º, e art. 3º, ambos da Resolução nº 154/2012, do CNJ; art. 4º e art. 9, § 2º, ambos da Resolução nº 295/2014, do CJF): a) a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários; b) a concentração de recursos em uma única entidade; c) a destinação de recursos ao custeio do Poder Judiciário ou o uso desses recursos para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; d) o uso dos recursos para fins político-partidários; e) a destinação dos recursos a entidades que não estejam regularmente constituídas, sendo que, a cada liberação de parcela dos recursos, o Juízo deverá assegurar-se de que subsiste a regularidade da entidade credenciada (art. 7°, Parágrafo Único, da Res. nº 295/2014, do CJF); f) o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos; g) o uso de recursos para financiamento de parcelas não executadas de outros projetos. 17. A designação de entidades para recebimento dos bens, valores e serviços atenderá as seguintes prioridades: I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta; II - órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal direta ou indireta; III - entidades que atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos de comunidade; IV - entidades que prestem serviços de maior relevância social, aferida, dentre outros critérios, pelo número de pessoas beneficiadas por suas atividades; V - especificamente quanto aos bens de utilização provisória e recursos decorrentes de prestação pecuniária: a) entidades que mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade; b) entidades que apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; e c) entidades que viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços à comunidade; e VI - especificamente quanto à prestação de serviços à comunidade, entidades que necessitem de serviços compatíveis com as aptidões dos apenados disponíveis. 17.1 Como critério final de desempate, prevalecerão os cadastramentos mais antigos sobre os mais novos, privilegiando-se as entidades que ainda não tenham recebido qualquer bem ou recurso. 18. Deferido o financiamento do projeto apresentado, competirá a este Juízo a liberação dos recursos, o acompanhamento da execução e a aprovação da prestação de contas (art. 7º da Res. nº 295/2014, do CJF). 19. O início do repasse dos recursos ficará condicionado, contudo, à celebração de convênio entre esta Vara e a entidade que teve seu projeto selecionado, bem como à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição beneficiária (art. 2º, da Res. 154/2012, do CNJ, e artigos 3º, Parágrafo Único, 6º, e 8º da Res. CJF 295/2014). 20. A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará, podendo ser de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pelo Juiz, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária. 21. O manejo e a destinação dos recursos, que são públicos, serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal (art. 4º, caput, da Res. nº 154/2012, do CNJ). 22. A instituição pública ou privada com destinação social que receber valores provenientes de prestação pecuniária, nos termos do presente edital, deverá prestar contas da aplicação desses valores perante esta 1ª Vara Federal Itaboraí/RJ, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos (art. 4º, caput, da Res. nº 154/2012, do CNJ). 23. A prestação de contas da aplicação de recursos deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido, a juízo da unidade gestora dos recursos (art. 10 da Res. CJF 295/2014). 24. A aprovação final das contas será precedida de parecer de assistente social, nomeado pelo Juízo gestor, e de oitiva do Ministério Público Federal. 25. As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo (art. 9º, § 2º, da Res. nº 295/2014, do CJF), observadas as vedações previstas neste edital. 26. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição. 27. A inscrição da entidade implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas neste edital, das quais não poderá alegar desconhecimento. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Titular desta 1ª Vara Federal de Itaboraí. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o Juiz Federal Titular desta Vara a expedição do presente Edital, que será afixado no local de costume, bem como publicado na forma da lei e amplamente divulgado, inclusive na página na internet desta Seção Judiciária. Itaboraí, 15 de julho de 2019. WALNER DE ALMEIDA PINTO JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124857
institution TRF 2ª Região
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language Português
description SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2019/00203 EDITAL DE SELEÇÃO DE ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, INTERESSADAS EM ACOLHER, GRATUITAMENTE, BENEFICIÁRIOS DE SANÇÃO ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO DE SELEÇÃO DE PROJETO SOCIAL QUE SERÁ FINANCIADO COM RECURSOS PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS: DE 29 DE JULHO DE 2019 A 13 DE SETEMBRO DE 2019 ) O DOUTOR WALNER DE ALMEIDA PINTO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL DE ITABORAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal, bem como na Resolução nº 154 de 13.07.2012 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295 de 04.06.2014 do Conselho da Justiça Federal, TORNA PÚBLICO, pelo presente edital, que se encontra aberto processo de seleção de: a) entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em acolher, gratuitamente, reeducandos beneficiários de sanção alternativa de prestação de serviços; b) projeto social, subscrito por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos, para destinação dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária, depositadas em conta única, à disposição deste Juízo Federal de Execução Penal, fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como de pena restritiva de direitos, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária (art. 2º, da Res. 154/2012, do CNJ; artigos 1º; 2º; 3º, caput; e 6º, todos da Res. 295/2014, do CJF). A seleção obedecerá ao disposto na Resolução nº 154/2012, do CNJ e na Resolução nº 295/2014, do CJF, bem como às condições previstas neste edital: 1. As entidades interessadas poderão se inscrever, para os fins previstos neste edital, na Secretaria desta 1ª Vara Federal de Itaboraí, localizada na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, nº 604, 11º andar, Centro, Niterói/RJ, no período de 29 de julho de 2019 a 13 de setembro de 2019, no horário de atendimento ao público (de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 17:00), mediante o preenchimento de requerimento escrito (modelo anexo), acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos (artigo 5º, incisos I a IX e Parágrafo Único, da Resolução nº 295 do CJF, c/c art. 197, incisos I a XI, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região): I - versão digitalizada e certificada do estatuto ou contrato social da entidade e da ata de eleição da diretoria em exercício; II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); III - as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento; IV - os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, incluindo-se cédula de identidade e CPF, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada; V - versão digitalizada e certificada do Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social, quando for o caso; VI - versão digitalizada e certificada da certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como de regularidade junto às Fazendas Públicas Estadual e Municipal da sede da entidade; VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta; VIII - para entidades privadas, a declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum de seus dirigentes é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau; IX - os bens materiais necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada; X - os bens penhorados em utilização provisória, valores já destinados e serviços já prestados a cada entidade, com seus respectivos valores, quando for o caso; XI - descrição pormenorizada dos projetos sociais em que serão utilizados os bens penhorados, os serviços a serem prestados por apenados e os valores decorrentes de pagamento de prestação pecuniária. 2. Nos termos dos artigos 198 e 199, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, poderão se cadastrar como entidades com destinação social, para os fins previstos neste edital: I - entidades públicas federais, com relevante finalidade social, tais como hospitais, escolas, universidades, instituições assistenciais e de pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições congêneres, cujas atividades essenciais relacionem-se à assistência e amparo de grupos de pessoas que careçam de amparo especial, tais como crianças e adolescentes, portadores de deficiência física, enfermos, dependentes químicos, idosos, etc.., observando-se que, para a entidade ou programa federal sem personalidade jurídica, cadastrar-se-á o órgão ou ministério ao qual se vincula diretamente, constando sempre a menção ao programa, serviço ou instituição que o identifique. Instituição com diversos núcleos ou estabelecimentos autônomos deverá ser individualizada, especificando-se a unidade a ser favorecida. II - entidades públicas, estaduais ou municipais, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, desde que: a) possuam relevante e reconhecida destinação social, enquadrando-se nas características descritas no artigo anterior; b) estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos governamentais que fiscalizam entidades filantrópicas ou assistenciais, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; c) não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a partidos, grupos ou movimentos políticos; d) não se destinem a promoção pessoal de seus membros, dirigentes ou terceiros; e e) promovam atendimento amplo e geral, sem restrições de credo, raça, origem ou qualquer outra distinção de cunho discriminatório. 3. Não serão deferidas inscrições de projetos de entidades que, em convênios anteriores, estão com prestação de contas pendente de apresentação ou que tiveram sua prestação de contas rejeitada. 3.1 Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I - deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos no presente edital; II - utilizem os bens, serviços e valores de forma inadequada à finalidade prevista, ou não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III - não comuniquem as alterações nas informações cadastrais; IV - impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos; V - não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do juízo coordenador; VI - estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações; ou VII - não estejam atingindo as finalidades do programa ou colocando em risco sua credibilidade. 4. Somente poderão se inscrever, para os fins previstos neste edital, entidades localizadas nos municípios que integram a Subseção Judiciária de Itaboraí, quais sejam: Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. 5. No requerimento indicado no item 1, acima, a entidade deverá esclarecer se a inscrição refere-se ao processo de seleção para o recebimento de reeducandos ou para o processo de seleção de projeto social. 6. No caso de inscrição para o recebimento de reeducandos, a entidade deverá informar as atividades que serão desenvolvidas por eles, as condições de espaço físico, a existência de pessoal para exercer o controle de frequência do prestador de serviços, dentre outros aspectos que se mostrarem relevantes à questão. 7. No caso de inscrição para o processo de seleção de projetos, a entidade deverá apresentar projeto social, instruído com três orçamentos (art. 5º, X, da Resolução nº 295/2014, do CJF): I - descrevendo os bens que serão adquiridos, com respectivos valores, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços e de fornecedores; II - contendo justificativa (problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem); III - indicando os objetivos; IV - listando o público beneficiado; V - descrevendo cronogramas de execução e desembolso; 8. Os três orçamentos a serem apresentados devem conter indicação precisa do quantitativo dos bens que serão adquiridos, bem como suas especificações, de forma a evidenciar a equivalência entre os bens indicados e a eventual diferença de preços entre os orçamentos. Orçamentos incompletos ou com bens com especificações distintas entre si serão desconsiderados. 9. Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação apresentada por ocasião da inscrição, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento (art. 6º, § 2º, da Res. nº 295/2014, do CJF). 10. O valor do projeto social deverá observar o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11. O prazo máximo de execução de cada projeto social é de até 60 (sessenta) meses, a critério do Juiz Federal Titular desta 1ª Vara Federal de Itaboraí(art. 9º, da Res. nº 295/2014, do CJF). 12. Os documentos apresentados no momento da inscrição não serão devolvidos. 13. Os pedidos de inscrição de entidades para receber, gratuitamente, reeducandos, beneficiários de sanção de prestação de serviços, serão autuados em um único processo, na classe Petição Criminal - Classe 29001. 14. Os projetos sociais serão autuados individualmente (art. 14 da Res. CJF 295/2014) como Petição Criminal - Classe 29001, até que seja criada classe própria no Sistema Informatizado da Justiça Federal. 15. O credenciamento das entidades inscritas para receber, gratuitamente, beneficiários de sanção de prestação de serviços, dependerá de prévia aprovação do Juízo, com anterior manifestação do Ministério Público Federal. 16. A escolha dos projetos sociais que serão financiados, assim como a aprovação final das contas, será precedida de parecer do Ministério Público Federal (art. 4º, Parágrafo Único, da Res. nº 154/2012, do CNJ; art. 11 da Res. CJF 295/2014), sendo vedado(a) (art. 2º, § 3º, e art. 3º, ambos da Resolução nº 154/2012, do CNJ; art. 4º e art. 9, § 2º, ambos da Resolução nº 295/2014, do CJF): a) a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários; b) a concentração de recursos em uma única entidade; c) a destinação de recursos ao custeio do Poder Judiciário ou o uso desses recursos para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; d) o uso dos recursos para fins político-partidários; e) a destinação dos recursos a entidades que não estejam regularmente constituídas, sendo que, a cada liberação de parcela dos recursos, o Juízo deverá assegurar-se de que subsiste a regularidade da entidade credenciada (art. 7°, Parágrafo Único, da Res. nº 295/2014, do CJF); f) o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos; g) o uso de recursos para financiamento de parcelas não executadas de outros projetos. 17. A designação de entidades para recebimento dos bens, valores e serviços atenderá as seguintes prioridades: I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta; II - órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal direta ou indireta; III - entidades que atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos de comunidade; IV - entidades que prestem serviços de maior relevância social, aferida, dentre outros critérios, pelo número de pessoas beneficiadas por suas atividades; V - especificamente quanto aos bens de utilização provisória e recursos decorrentes de prestação pecuniária: a) entidades que mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade; b) entidades que apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; e c) entidades que viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços à comunidade; e VI - especificamente quanto à prestação de serviços à comunidade, entidades que necessitem de serviços compatíveis com as aptidões dos apenados disponíveis. 17.1 Como critério final de desempate, prevalecerão os cadastramentos mais antigos sobre os mais novos, privilegiando-se as entidades que ainda não tenham recebido qualquer bem ou recurso. 18. Deferido o financiamento do projeto apresentado, competirá a este Juízo a liberação dos recursos, o acompanhamento da execução e a aprovação da prestação de contas (art. 7º da Res. nº 295/2014, do CJF). 19. O início do repasse dos recursos ficará condicionado, contudo, à celebração de convênio entre esta Vara e a entidade que teve seu projeto selecionado, bem como à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição beneficiária (art. 2º, da Res. 154/2012, do CNJ, e artigos 3º, Parágrafo Único, 6º, e 8º da Res. CJF 295/2014). 20. A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará, podendo ser de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pelo Juiz, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária. 21. O manejo e a destinação dos recursos, que são públicos, serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal (art. 4º, caput, da Res. nº 154/2012, do CNJ). 22. A instituição pública ou privada com destinação social que receber valores provenientes de prestação pecuniária, nos termos do presente edital, deverá prestar contas da aplicação desses valores perante esta 1ª Vara Federal Itaboraí/RJ, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos (art. 4º, caput, da Res. nº 154/2012, do CNJ). 23. A prestação de contas da aplicação de recursos deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido, a juízo da unidade gestora dos recursos (art. 10 da Res. CJF 295/2014). 24. A aprovação final das contas será precedida de parecer de assistente social, nomeado pelo Juízo gestor, e de oitiva do Ministério Público Federal. 25. As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo (art. 9º, § 2º, da Res. nº 295/2014, do CJF), observadas as vedações previstas neste edital. 26. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição. 27. A inscrição da entidade implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas neste edital, das quais não poderá alegar desconhecimento. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Titular desta 1ª Vara Federal de Itaboraí. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o Juiz Federal Titular desta Vara a expedição do presente Edital, que será afixado no local de costume, bem como publicado na forma da lei e amplamente divulgado, inclusive na página na internet desta Seção Judiciária. Itaboraí, 15 de julho de 2019. WALNER DE ALMEIDA PINTO JUIZ FEDERAL
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EDITAL 203/2019
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