PORTARIA 6/2020

Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido.

Autor principal: 1. Vara Federal Criminal (Vitória)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1286312020-07-22 PORTARIA 6/2020 1. Vara Federal Criminal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-03-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido. PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00006, DE 16 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido. O JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições e considerando - a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; - a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Espírito Santo, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral, RESOLVE: Art. 1º Suspender, no mês de março de 2020, o comparecimento pessoal de investigados, réus e condenados ao cartório deste Juízo, quando imposta obrigação nesse sentido no âmbito de medidas despenalizadoras ou alternativas à prisão. Art. 2º Encaminhar a presente Portaria à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal, e, bem assim, determinar sua publicação no Diário Judicial Eletrônico desta Seção Judiciária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data, podendo possuir seus efeitos prorrogados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA JUIZ FEDERAL CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128631
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