PORTARIA 12/2020
Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido e do cumprimento da prestação de serviços alternativa à prisão.
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Cachoeiro do Itapemirim) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1286362020-07-22 PORTARIA 12/2020 1. Vara Federal (Cachoeiro do Itapemirim) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-03-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido e do cumprimento da prestação de serviços alternativa à prisão. PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00012, DE 29 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido e do cumprimento da prestação de serviços alternativa à prisão. O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições e considerando - a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; - os diversos Decretos expedidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, dispondo sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus, em decorrência da situação de emergência em saúde; - a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Espírito Santo, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral; - que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; - que uma parte significativa das entidades indicadas para a prestação de serviços alternativo tem como objetivo justamente o atendimento de indivíduos fragilizados em sua saúde, muitos deles, componentes do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 conforme acima descrito; - que Recomendação nº 62/2020 do CNJ propõe algumas medidas aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo e que em seu art. 5º, V da Recomendação nº 62/2020 do CNJ propõe a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias, entretanto, não dispõe acerca do cumprimento de outras obrigações alternativas como o comparecimento a outras entidades ou o depósito de quantia em dinheiro; RESOLVE: Art. 1º Suspender até 15/06/2020 (90 dias a contar da publicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ), o comparecimento pessoal de investigados, réus e condenados ao cartório deste Juízo, quando imposta obrigação nesse sentido no âmbito de medidas despenalizadoras ou alternativas à prisão. Art. 2º Suspender, pelo mesmo período mencionado no art. 1º, o cumprimento de prestações de serviços alternativas à prisão. Art. 3º Comunique-se aos condenados cujo cumprimento de execuções se processam neste Juízo e às entidades conveniadas onde se realizam tais prestações de serviço, devendo os acusados ser cientificados exclusivamente por meio eletrônico (telefone, e-mail, whatsapp etc.), o teor desta Portaria, certificando-se o cumprimento nos respectivos autos. § 1º - Excepcionalmente, em se tratando de cautela a nível mundial, estendo esta suspensão aos acusados submetidos a apresentação perante este Juízo por meio de carta precatória, devendo o Juízo deprecante ser comunicado. § 2º - Com o retorno das atividades presenciais, deverão todos os atingidos por esta decisão ser convocados pelo modo mais célere (preferencialmente por meio eletrônico), para a retomada das suas obrigações. § 3º - As cientificações determinadas no caput somente deverão ser realizadas por Oficial de Justiça caso o meio eletrônico não se mostre eficaz para os fins almejados, e somente para os casos de convocação para retomada do comparecimento em Juízo ou da prestação de serviços suspensa pela Portaria. A cientificação acerca da suspensão deverá ser tentada apenas pelos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsapp etc). § 4º - O tempo em que a suspensão estiver em vigor, não será computado como de efetivo serviço prestado e nem de comparecimento pessoal nos casos de transação penal, acordo de não persecução penal e sursis processual. Art. 4º Encaminhar a presente Portaria à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal, e, bem assim, determinar sua publicação no Diário Judicial Eletrônico desta Seção Judiciária. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo possuir seus efeitos prorrogados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA JUIZ FEDERAL CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128636 |
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