PORTARIA 93/2020

Dispõe sobre a Suspensão de Processos no curso da Pandemia da CoVid-19

Autor principal: 6. Vara Federal (São João de Meriti)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1288162020-07-22 PORTARIA 93/2020 6. Vara Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-04-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a Suspensão de Processos no curso da Pandemia da CoVid-19 PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00093, DE 27 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a Suspensão de Processos no curso da Pandemia da CoVid-19 O Exmo. Sr. Dr. MARCIO SOLTER, Juiz Federal Titular da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a declaração de pandemia mundial dada ao novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, CONSIDERANDO que o E. TRF2 editou a resolução TRF2-RSP-2020/00012, de 26/03/2020, determinando a suspensão dos prazos processuais bem como do expediente externo e do atendimento ao público no âmbito do Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no período a partir de 16 de março e prorrogado até 15 de maio de 2020 pela Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22 de março de 2020, sem prejuízo de novas prorrogações que se entendam por oportunas.. CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região encaminhou a Direção do Foro da Seção Judicial do Rio de Janeiro o ofício TRF2-OFI-2020/04738 acerca do cumprimento de diligências pelos Oficiais de Justiça, com medidas que visam a preservação da saúde destes servidores, mediante a diminuição de seus deslocamentos, tais como, além dos sistemas processuais em funcionamento, o uso de mensagens eletrônicas para órgãos públicos, sendo possível tal expediente inclusive para o cumprimento de alvarás de soltura. CONSIDERANDO que no curso da pandemia é razoável que os Srs. Oficiais de Justiça venham limitando seus deslocamentos, em especial quanto aos feitos em que não se trate de cumprimento de medida urgente, ou que implique em perda ou perecimento de direito. CONSIDERANDO a necessidade de manter o regular andamento processamento dos feitos, e que as estatísticas retratem fielmente o trabalho desempenhado pelo Juízo e por seus servidores. RESOLVE: Art. 1º Nos processos em que se determinar a intimação de partes, procuradores ou auxiliares do Juízo por meio de mandado, ou ainda em que sejam oficiados órgãos públicos ou particulares para busca de informações, e que demandem a atuação das Centrais de Mandados, deverá o processo ser suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, logo após a remessa dos expedientes, por ato ordinatório subscrito por qualquer dos servidores do Juízo. §1º Proceder-se-á a renovação da suspensão por igual período, sucessivamente, até que sobrevenha nova regulação acerca do trabalho dos oficiais de Justiça, ou alternativamente, que seja determinada a reabertura das instalações da Justiça Federal de 1ª Instância. §2º Proceder-se-á a reativação do feito, imediatamente, na hipótese em que o expediente venha eventualmente a ser cumprido, ou ainda que seu cumprimento se faça desnecessário. §3º Aplicar-se-á a mesma medida aos processos em se demande providência que não pode ser efetivada em regime de teletrabalho. Art. 2º A presente portaria não se aplica aos expedientes referentes às medidas de urgência, ou em que implique perda ou perecimento de direito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCIO SOLTER JUIZ FEDERAL TITULAR CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128816
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