PORTARIA 108/2020

Dispõe sobre a suspensão, por 60 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços e comparecimento pessoal a condenados e beneficiários de suspensão condicional, de acordo de não persecução penal, de medida cautelar ou de liberdade provisória nos processos sob a fiscaliz...

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Autor principal: 1. Vara Federal (Itaperuna)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1290612020-07-22 PORTARIA 108/2020 1. Vara Federal (Itaperuna) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-05-20T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão, por 60 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços e comparecimento pessoal a condenados e beneficiários de suspensão condicional, de acordo de não persecução penal, de medida cautelar ou de liberdade provisória nos processos sob a fiscalização da Vara Federal de Itaperuna/RJ PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00108, DE 13 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão, por 60 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços e comparecimento pessoal a condenados e beneficiários de suspensão condicional, de acordo de não persecução penal, de medida cautelar ou de liberdade provisória nos processos sob a fiscalização da Vara Federal de Itaperuna/RJ O Exmo. Sr. Juiz Federal Titular da Vara Federal de Itaperuna, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o coronavÍrus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - A Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do coronavirus; - Os termos do OFÍCIO Nº 559 - DMF, encaminhado em 02 de abril de 2020, em que o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário sugere a suspensão de atividades presenciais no âmbito das penas alternativas por 90 (noventa) dias ou enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública; - A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00017, DE 7 DE MAIO DE 2020, que prorrogou por prazo indeterminado os efeitos da TRF2-RSP2012/00012, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVE: Art. 1º. Suspender, por 60 dias a contar da data de publicação desta portaria, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito ou regime aberto e beneficiários de suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, liberdade provisória ou medida cautelar executados ou fiscalizados pela Vara Federal de Itaperuna. § 1º Fica igualmente suspensa a execução das penas de prestação de serviços, prestação pecuniária e de multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal junto às instituições credenciadas perante a Vara Federal de Itaperuna. Art. 2º. Caso os beneficiários das penas ou medidas alternativas compareçam às instituições credenciadas, estas deverão comunicar-lhes o período da suspensão e que estes deverão regressar para a retomada dos serviços gratuitos tão logo decorrido o prazo, salvo venha este a ser prorrogado. Art. 3º. A Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta portaria, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências Art. 4 º. Permanecem todas as demais modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas na audiência especial admonitória, no acordo de suspensão condicional do processo ou no acordo de não persecução penal não afetadas pela presente portaria, devendo haver comprovação do adimplemento tão logo seja encerrado o prazo previsto no artigo 1º. Art. 5º. Dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 6º Ao fim do prazo previsto neste edital, sendo mantida a suspensão de atividades presenciais pelo egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, ficará igualmente prorrogado o prazo de suspensão ora estabelecido, independentemente de novo ato, até que o expediente presencial seja restabelecido. Art. 7º A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RODRIGO REIFF BOTELHO JUIZ FEDERAL CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129061
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1. Vara Federal (Itaperuna)
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