PORTARIA 156/2020

Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e de comprovação de cumprimento de penas alternativas perante a Vara Federal de Três Rios

Autor principal: 1. Vara Federal (Três Rios)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1295882020-07-22 PORTARIA 156/2020 1. Vara Federal (Três Rios) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-06-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e de comprovação de cumprimento de penas alternativas perante a Vara Federal de Três Rios PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00156, DE 17 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e de comprovação de cumprimento de penas alternativas perante a Vara Federal de Três Rios As Juízas Federais da Vara Federal de Três Rios, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - a Resolução nº 10 de 15.03.2020 do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, suspendendo os prazos processuais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito da Corte Regional e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; - a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos da pandemia do coronavirus, RESOLVEM: Art. 1º. Substituir, por prazo indeterminado, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito e beneficiários de suspensão condicional do processo ou liberdade provisória fiscalizados pela Vara Federal de Três Rios, por comparecimentos virtuais a serem realizados por meio de envio de mensagens eletrônicas. Art. 2º. Os comparecimentos virtuais far-se-ão na mesma periodicidade definida para os comparecimentos pessoais no respectivo processo e serão considerados hábeis, para todos os fins, desde que seja cumprida uma dentre as seguintes opções de envio de mensagem eletrônica: I - ao correio eletrônico no endereço [email protected]; II - pelo aplicativo de WhatsApp (21) 97293-8674. § 1º A mensagem de que trata o caput deverá conter a informação sobre a manutenção ou alteração de endereço, telefone, bem como sobre o cumprimento das demais condições estipuladas no respectivo processo, anexando o respectivo comprovante, se for o caso (art. 4º, caput). § 2º Em caso de informação de descumprimento, poderá, desde já, o apenado ou acusado, conforme o caso, apresentar as devidas justificativas, sem prejuízo da defesa técnica que couber. § 3º Os apenados ou acusados que não souberem ou não puderem escrever poderão enviar mensagem de áudio/vídeo ou realizar chamada de vídeo pelos mesmos canais listados no incisos I e II, acima. § 4º Aos autos serão anexados apenas a certidão de comparecimento e a informação acerca da apresentação eventual de justificativa de descumprimento. § 5º Caso a mensagem enviada seja de vídeo ou áudio, consoante permissivo do § 3º, seu conteúdo deverá ser resumidamente certificado nos autos. § 6º O cumprimento eletrônico será aceito se remetido por correio eletrônico ou número de telefone previamente cadastrados junto à Vara Federal de Três Rios. Art. 3º. Tão logo retomadas as penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, caberá às instituições beneficiárias, credenciadas ou conveniadas, o encaminhamento da documentação pertinente ao cumprimento ou ao descumprimento das penas, também por meio eletrônico. Parágrafo único. Quando determinada a retomada da pena de prestação de serviços, serão dispensados do comparecimento de que trata o caput do art. 1º os apenados, mantida a regra de comparecimento eletrônico aos demais destinatários desta Portaria. Art. 4º Em caso de penas de prestação pecuniária pagas mediante depósito ou de multa, o comprovante do pagamento respectivo deverá ser anexado à mensagem de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, em formato pdf. § 1º A prestação pecuniária paga na forma do artigo 45, § 2º do Código Penal será comprovada pela instituição beneficiária. § 2º A periodicidade de comprovação da pena, em caso de execução penal, será mensal e substitui, para todos os fins, a obrigação de comparecimento imposta no processo respectivo. Art. 5º. No prazo de noventa dias, a contar da publicação da presente Portaria, a Secretaria da Vara promoverá o cadastro de meio eletrônico (WhatsApp e/ou correio eletrônico) de contato com todos os apenados e beneficiários de sursis ou de liberdade provisória em trâmite neste Juízo. § 1º O apenado ou acusado que não dispuser de meios eletrônicos próprios deverá cadastrar o meio eletrônico de terceiros, preferencialmente de pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que sem vínculo familiar. § 2º Fica autorizada a Secretaria, não sendo possível outro meio de informação, expedir ofício para as empresas de telefonia e/ou de provedores de internet, requisitando informações sobre titularidade de linha de telefonia celular e/ou endereço eletrônico de correio do apenado ou acusado. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ERICA FARIA ARÊAS BALLA JUÍZA FEDERAL ABBY ILHARCO MAGALHÃES JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129588
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1. Vara Federal (Três Rios)
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