PORTARIA 31/2020
Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido e do cumprimento da prestação de serviços alternativa à prisão.
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Cachoeiro do Itapemirim) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1297812020-07-22 PORTARIA 31/2020 1. Vara Federal (Cachoeiro do Itapemirim) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-07-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão temporária de comparecimento periódico de investigados, réus e condenados aos quais haja sido imposta obrigação neste sentido e do cumprimento da prestação de serviços alternativa à prisão. PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00031, DE 10 DE JULHO DE 2020 O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições e, considerando - a manutenção das circunstâncias que serviram de razão para a expedição da Portaria JFES-POR-2020/00012, de 29 de março de 2020. - que a Resolução n.º 322, 01/06/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19, determina que "a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada" (art. 2º) e que os presidentes dos tribunais antes de autorizar o início de tal retomada dos serviços presenciais deverão consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, "em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública". - que não foi autorizada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a retomada dos serviços presenciais, nos termos acima, RESOLVE: Art. 1º Manter suspenso até 31/08/2020, o comparecimento pessoal de investigados, réus e condenados ao cartório deste Juízo, quando imposta obrigação nesse sentido no âmbito de medidas despenalizadoras ou alternativas à prisão, conforme explicitado na Portaria JFES-POR-2020/00012, de 29 de março de 2020. Art. 2º Suspender, pelo mesmo período mencionado no art. 1º, o cumprimento de prestações de serviços alternativas à prisão. Art. 3º Comunique-se às entidades conveniadas onde se realizam tais prestações de serviço sobre o teor desta Portaria, certificando-se o cumprimento nos respectivos autos. § 1º - Excepcionalmente, em se tratando de cautela a nível mundial, estendo esta suspensão aos acusados submetidos a apresentação perante este Juízo por meio de carta precatória, devendo o Juízo deprecante ser comunicado. § 2º - Com o retorno das atividades presenciais, deverão todos os atingidos por esta decisão ser convocados pelo modo mais célere (preferencialmente por meio eletrônico), para a retomada das suas obrigações. § 3º - As cientificações determinadas no caput somente deverão ser realizadas por Oficial de Justiça caso o meio eletrônico não se mostre eficaz para os fins almejados, e somente para os casos de convocação para retomada do comparecimento em Juízo ou da prestação de serviços suspensa pela Portaria. A cientificação acerca da suspensão deverá ser tentada apenas pelos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsapp etc). Art. 4º Encaminhar a presente Portaria à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal, e, bem assim, determinar sua publicação no Diário Judicial Eletrônico desta Seção Judiciária. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ter seus efeitos prorrogados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA JUIZ FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129781 |
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