PROVIMENTO 53/1994

Dispõe sobre a restituição às Varas de origem dos processos aguardando feitura dos cálculos no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação das Seções Judiciárias.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:130142020-07-22 PROVIMENTO 53/1994 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-09-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre a restituição às Varas de origem dos processos aguardando feitura dos cálculos no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação das Seções Judiciárias. PROVIMENTO N!! 053 DE 02 DE SETEMBRO DE 1994 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;e CONSIDERANDO que a Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, suprimiu a liquidação por cálculo do Contador, quando a apuração do valor de condenação depender apenas de operação aritmética; CONSIDERANDO que a referida Lei, por força de seu artigo 2º, entrou em vigor no dia 30 de agosto de 1994 e deve ser aplicada imediatamente as execuções de setença que ainda não tiveram seus cálculos homolgados por sentença; CONSIDERANDO a dificuldade de estabelecer um conceito jurídico de cáluclo aritimético, tendo em vista as sucessivas alterações do padrão monetário e a multiplicidade de índices de correção monetária aplicáveis na liquidação das sen tenças; CONSIDERANDO que há milhares de processos no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação aguardando a feitura de cálculos; CONSIDERANDO que os cálculos, para atender as exigências da Lei nº 8.898/94, necessitarão, na maioria dos casos, dos serviços especializado de Contador; CONSIDERANDO que os beneficiários da assistência judiciária gratuita, especialmente os milhares de aposentados do INSS, não terão condições de contratar serviços de Contador ou de Escritórios Contábeis; I) Com exceção dos feitos de interesse de beneficiários da assistência judiciária gratuita, todos os processos que se encontravam, em 30 de agosto de 1994, no Núcleo de Cálculos e Controle de Arrecadação da Seções Judiciárias, aguardando a feitura de cálculos, deverão ser restituidos as Varas de origem. II)Transitada em julgado a sentenca, cabera a parte interessada promover-lhe a execucao, independentemente de liquidacao nos termos da Lei nº 8.898, de 29 de julho de 1994, sempre que a apuracao do valor da condenacao depender apenas de calculo aritmetico. III)Quando o Exequente for beneficiario da assistencia judiciaria gratuita, podera requerer ao Juiz a feitura dos calculos, que independerao de homologacao e poderao ser impugnados pelo devedor por meio de embargos a execucao. IV) Se preferir, o proprio beneficiario da assistencia judiciaria gratuita podera apresentar os seus calculos, na forma da Lei. V) Na execucao contra a Fazenda Publica, sera observando o procedimento previsto no art. 730 do Codigo de Processo Civil, cabendo ao exequente instruir o pedido com a memoria discriminada e atualizada do calculo, indicando, se for o caso, os indices de correcao monetaria e os periodos correspondentes. VI) Se os calculos nao estiverem de acordo com o preceituado na Lei nº 8.898/94, o Juiz, antes de deferir a citacao do devedor, fixara prazo para que o exequente apresente novos calculos, com as necessarias especificacoes. VII) Cabera aos Diretores do Foro das Secoes Judiciarias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espirito Santo, na area das respectivas jurisdicoes, instruir o Nucleo de Calculos e Controle de Arrecadacao para a fiel observancia deste Provimento. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Vice -Presidente -Corregedor CÁLCULO CÁLCULO ARITMÉTICO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO DEFINITIVA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA BENEFICIÁRIO FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13014
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