PORTARIA 21/2016

Disciplina o cômputo de prazos processuais em dias corridos e dá outras providências.

Autor principal: 2. Juizado Especial Federal (Vitória)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1307832020-10-02 PORTARIA 21/2016 2. Juizado Especial Federal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2016-07-11T00:00:00Z Português Disciplina o cômputo de prazos processuais em dias corridos e dá outras providências. PORTARIA Nº JFES-POR-2016/00021 de 8 de abril de 2016 Os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais CRISTIANE CONDE CHMATALIK, Juíza Federal Titular, e EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal Substituto, ambos em atuação no 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES CONSIDERANDO o microssistema dos Juizados Especiais Federais, formado essencialmente pela conjugação das leis federais nº 10.259/01 e 9.099/95 e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a garantia fundamental concernente à razoável duração do processo e aos meios que garantam celeridade em sua tramitação, prevista no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal; CONSIDERANDO a previsão também constitucional do rito sumaríssimo para o procedimento no âmbito dos juizados especiais, informado pelo artigo 98, I da Constituição Federal; CONSIDERANDO o critério da celeridade como vetor para o trâmite processual, taxativamente consignado no artigo 2º da Lei nº 9.099/95; CONSIDERANDO a autorização integrativa do ordenamento jurídico constante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42; CONSIDERANDO a necessidade de aplicação das leis em consonância com o bem comum e seus fins sociais, informada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42; CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à contagem em dias corridos de prazos processuais; CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) se opõe à aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil ao rito dos juizados especiais, RESOLVEM estabelecer no âmbito deste juízo que: Artigo 1º - Salvo disposição em sentido contrário pelo magistrado, a contagem de prazos processuais em dias será feita em dias contínuos ou corridos. §1º. A contagem de prazos em horas, meses e anos continuará sendo regulada pelo Código Civil. Artigo 2º - O termo inicial para contagem de prazos via intimação ou citação eletrônica em portal próprio do Poder Judiciário na internet será o dia útil seguinte à consulta ao teor do ato ou ao término do prazo para que a consulta se dê. §1º. Ocorrendo a consulta ou expirado o prazo respectivo em dia que não houver expediente forense serão as mesmas consideradas como realizadas no dia útil imediato, data esta da intimação ou citação. §2º. O primeiro dia de prazo será o dia útil imediato que se seguir à data da intimação ou citação, na forma explicitada neste artigo. Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua assinatura, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos juízes em atuação neste juízo. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK JUÍZA FEDERAL TITULAR EDUARDO NUNES MARQUES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PRAZO PROCESSUAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130783
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