PORTARIA DIRFO 51/2017

Dispõe sobre as matérias de direito e processamento das audiências pré-processuais em matérias cíveis, e audiências de mediação e conciliação prévias, instituídas pelo art. 334 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), a serem realizadas através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cida...

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Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1319792021-05-01 PORTARIA DIRFO 51/2017 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2017-08-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre as matérias de direito e processamento das audiências pré-processuais em matérias cíveis, e audiências de mediação e conciliação prévias, instituídas pelo art. 334 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), a serem realizadas através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2017/00051 de 4 de agosto de 2017 A Exma. Sra. Juíza Federal - Diretora do Foro, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seuart. 8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02, de 08/03/2015, que dispõe sobre a conciliação e mediação pré-processuais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a ampliação dos trabalhos de conciliação pré-processual bem como contemplar as disposições trazidas pela PORTARIA Nº TRF2-PNC-2016/00003, pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RES-2016/00004, e pela PORTARIA Nº TRF2-PNC-2017/00001, que visam operacionalizar as audiências de conciliação pré-processuais e audiências de mediação e conciliação prévias instituídas pelo art. 334 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), pois tem revelado métodos eficazes de solução consensual de conflitos em razão da sua simplicidade e agilidade, o que traz satisfação ao jurisdicionado; RESOLVE: Art. 1º. Serão realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CESCON), as audiências pré-processuais das seguintes ações: I - Ações ajuizadas sob a classe 61875 - JUIZADO/RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL e as da classe 11.875 - RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (Matérias constantes no Anexo I); II - Ações ajuizadas em face da União Federal sob a classe "JUIZADOS/SERVIDORES PÚBLICOS (51003)", (51001)" e "ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS(1003)" : a) que versem sobre gratificações de desempenho de servidores aposentados (assunto "1.11.02.17"), sem questionamento quanto à pontuação relativa à avaliação do órgão de origem; b) cuja causa de pedir consista no recebimento de valores de boa-fé; c) cujo pedido consista em correção monetária de valores já recebidos na seara administrativa (assunto"01.17.04"); d) fundadas em união estável reconhecida pelo juízo competente, desde que a parte autora seja a única beneficiária instituída e/ou reconhecida administrativa ou judicialmente (assuntos "01.11.04.01" ou "01.12.04.02"); e) cujo objeto seja a conversão de licença-prêmio em pecúnia ("1.11.14.03"); f) em que os autores sejam servidores médicos pleiteando aquênios em vínculos múltiplos (assunto "1.11.02.01"); Parágrafo 1º. Somente serão recebidos pelo CESCON as ações que, na hipótese deste inciso, estejam instruídas com informações completas dos órgãos administrativos; Parágrafo 2º. Tendo em vista o limite de alçada do ente para transigir nos casos previstos neste inciso, somente serão recebidos no CESCON, as ações cujo valor atribuído à causa não ultrapasse 90 (noventa) salários mínimos. Art 2º. As unidades de distribuição desta Seção Judiciária e das Subseções, ao receberem as petições/reclamações de ações que se enquadrem na hipótese dos incisos I e II, do art 1º desta Portaria, deverão proceder à sua numeração/cadastroe distribuição dirigida ao CESCON; Art 3º. O CESCON, após o recebimento da petição/reclamação pré-processual, encaminhará à parte reclamada comunicação por e-mail, acompanhada da petição inicial em formato digital para análise e manifestação; Parágrafo 1º. A requerida/reclamada (União Federal ,CAIXA e a ECT) terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da mensagem eletrônica, para esclarecer se há ou não proposta de acordo em audiência de conciliação. Em caso de pedido de análise de tutela antecipada o prazo será de 07(sete) dias úteis. A resposta será juntada, individualmente, em formato PDF, em cada demanda. Sendo negativa a resposta, o CESCON deverá encaminhar à unidade de distribuição, a petição/reclamação com a resposta da requerida/reclamada e certidão elaborada. Art. 4º. Nas demandas com pedido de tutela antecipada, o CESCON, ao receber a reclamação, deverá consultar o interessado/advogado, por telefone ou e-mail, se tem interesse em aguardar a resposta da parte requerida para possível audiência de conciliação pré-processual, ou se o interesse é no imediato exame do pedido de tutela. Caso o interesse seja no imediato exame, o CESCON certificará tal fato e os autos serão enviados à unidade de distribuição para prosseguimento na forma da Lei, pela via processual; Art 5º. Inexistindo óbices à realização da audiência de conciliação pré-processual, o CESCON agendará a sessão e cientificará, por telefone, WhatsApp e/ou telegrama o interessado e/ou advogado, da data, hora e local a ser realizada a audiência; Art 6º. Após a elaboração das pautas de audiências, o CESCON procederá o envio das mesmas ao requerido/reclamado, por e-mail; Art. 7º. O CESCON poderá iniciar as tratativas do acordo por meio de WhatsApp, podendo fechar o acordo de forma presencial ou de forma eletrônica. Sendo efetivado o acordo, será este encaminhado para homologação do Juiz Coordenador do CESCON; Art 8º. As audiências presenciais de conciliação pré-processual, nos processos da Capital e Subseção de Serra, deverão ser realizadas semanalmente. Nas demais Subseções, as audiências deverão ser realizadas nas segundas-feiras, através de videoconferência, no mínimo uma vez por mês, em cada uma delas. A videoconferência será realizada entre a Subseção e o CESCON, através de sua Sala de Videoconferência, no 3º Andar - Sala 320-D, em quantidade compatível com sua estrutura e com a coordenação do juiz responsável, sendo indispensável a presença de um advogado da CAIXA ou CORREIOS nas audiências presenciais e por videoconferência. Parágrafo Único. É facultado ao CESCON, havendo concordância entre o juiz integrante dos trabalhos e a representação judicial do ente público, excepcionalmente, alterar a data de realização das audiências; Art 9º. Restando frutífera a Audiência de Conciliação Pré-Processual, o acordo será homologado pelo Juiz Federal Coordenador do CESCON, na forma do art.8º, parágrafo 8º da Resolução do CNJ nº 125/2010. Juntado o comprovante de depósito e/ou comprovante do cumprimento de toda a obrigação de fazer, o CESCON certificará a juntada, dando baixa no feito e procedendo ao envio para o arquivo digital - (APOLO); Art. 10. Não havendo o acordo, as petições/reclamações serão remetidas à respectiva unidade de distribuição para livre distribuição a uma das varas desta Seção Judiciária; Art. 11. Conforme previsto no art. 515, III do NCPC, o acordo homologado em audiência de conciliação, forma titulo executivo judicial. Assim, havendo intenção de cumprimento forçado do título, o CESCON encaminhará o processo para a unidade de distribuição respectiva, a fim de ser distribuído ao Juízo competente para o trâmite regular, uma vez que o CESCON, não tem competência legal para o processamento da execução; Art 12. Serão também realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CESCON) as audiências de mediação e conciliação prévias relativamente às ações ajuizadas sob a classe "MONITÓRIA" (5013), objeto "CONTRATOS DE DIREITO CIVIL (514)" que tenham como parte a Caixa Econômica Federal - CEF. Também, as audiências prévias sob as classes: "JUIZADO CÍVEL (51001)", "AÇÃO SUMÁRIA"/OUTRAS (9002)" e "ORDINÁRIA"/OUTRAS (1005)", "RESPONSABILIDADE CIVIL (566)", que tenham como parte a Caixa Econômica Federal - CEF ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Art 13- Os processos já distribuídos às varas federais cíveis e aos juizados poderão ser encaminhados ao CESCON para realização das audiências de mediação e conciliação previstas nos art. 334 do CPC e 11 da Lei nº 10.259/2001, conforme as matérias descritas no Anexo I; Art.14-. Os processos indicados pelas varas e juizados, referentes às audiências instituídas pelo art. 334 do CPC, das matérias elencadas nos artigos 12 e13 desta Portaria, observados os prazos legais, serão processados e pautadas pelo CESCON; Parágrafo 1º. A designação da audiência e intimação do particular será realizada pelo Sistema Processual Apolo e por meio de mandado ou diário eletrônico; Paragrafo 2º. Serão realizados pelo CESCON mutirões com temáticas diversas das previstas nos artigos 12 e no Anexo I do Art. 13 desta Portaria, mediante ato do Des. Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Litígios - NPSC2; §3º. Havendo concordância do ente público e mediante prévia aprovação do Juiz Federal Coordenador do CESCON, poderão ser realizadas sessões de conciliação de processos cujas matérias não estejam incluídas nesta Portaria; Art. 15. A audiência de Conciliação Pré-Processual e Prévia serão presididas por um servidor e/ou conciliador capacitado na forma do Anexo I, da Resolução 125/2010, designado pelo CESCON; Art. 16. Os trabalhos do CESCON serão acompanhados e implementados pelo Juiz Coordenador, sem prejuízo da designação dos demais magistrados das seções e subseções judiciárias para a supervisão das pautas das sessões pré-processuais e das audiências prévias do art. 334 do CPC; Art 17. As Atas das audiências realizadas serão arquivadas fisicamente no CESCON, respeitando a tabela de temporalidade institucional em vigor, sendo disponibilizadas em formato digital, para processamento; Art. 18. Cabe ao CESCON o preenchimento do controle estatístico indicado pelo CNJ, semanalmente, além da publicidade dos resultados; Revogam-se as Portarias JFES-POR-2016/00001 e Portaria JFES-POR-2016/00006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro Leia o texto completo em no CONTEÚDO DIGITAL, incluindo o (s) anexo (s). CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PROCESSAMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=131979
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Direção do Foro (Espírito Santo)
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