RESOLUÇÃO 12/1994

Dispõe sobre a implantação do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da 2ª Região PRASSER.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:132152020-07-22 RESOLUÇÃO 12/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-10-31T00:00:00Z Português Dispõe sobre a implantação do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da 2ª Região PRASSER. RESOLUÇÃO Nº 012, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994. A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E implantar, no âmbito da 2ª Região o Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores denominado PRASSER, na forma do Regulamento abaixo: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - O Programa de Assistência aos Servidores da Justiça Federal da 2ª Região - PRASSER tem por finalidade oferecer, aos seus usuários, um plano de proteção e recuperação da saúde e de benefícios sociais, capaz de proporcionar a manutenção de níveis adequados de saúde física e mental e a garantia de condições compatíveis com o pleno desempenho de suas atribuições. Art. 2º - O PRASSER constará dos seguintes programas: I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial; II - assistência odontológica; e III - benefícios sociais. Art. 3º - A assistência e os benefícios sociais, previstos no artigo 2º serão prestados de forma direta e/ou indireta. Parágrafo único - A assistência indireta será dirigida e prestada por entidades e profissionais especializados, com os quais efetue este Tribunal, contratos; poderá ser utilizada, de acordo com a disponibilidade financeira do PRASSER, a assistência indireta de livre escolha que será prestada por entidades e profissionais especializados, da preferência do usuário. Art. 4º - A utilização da assistência e dos benefícios sociais proporcionados pelo PRASSER implica na aceitação formal, por parte do beneficiário titular, de todas as condições constantes do presente Regulamento Geral. Art. 5º - O Conselho Deliberativo poderá, a qualquer tempo, a seu critério, alterar a forma de concessão de quaisquer tipos de assistência ou benefícios, bem como os percentuais de participação do beneficiário titular e de seus dependentes. Art. 6º - A assistência prestada pelo PRASSER não exclui o direito de utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela previdência oficial. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 7º - Poderão ser beneficiários do PRASSER: I - os magistrados ativos e inativos e seus dependentes; II - os servidores ativos e inativos e seus dependentes; III- os ocupantes de cargos em comissão de investidura originária e seus dependentes; IV- os servidores requisitados e os à disposição, e seus dependentes. Parágrafo 1º - São considerados beneficiários titulares do PRASSER, os magistrados ativos e inativos, os servidores ativos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão de investidura originária, inativos , os servidores requisitados e os à disposição desta 2ª Região. Parágrafo 2º - Os dependentes referidos nos incisos I e II, deste artigo, quando se tornarem beneficiários de pensão, querendo, poderão passar a beneficiários titulares. Art. 8º - São considerados dependentes dos beneficiários titulares referidos no parágrafo primeiro do artigo 7º: I - a(o) esposa(o) ou companheira(o), esta(e) última(o), comprovando união estável, de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução nº 106 /93 - CJF ou, existindo filho(s) desta união. É indispensável, para inclusão do(a) companheiro(a), a prévia exclusão do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a); II - pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; III- os filhos de qualquer natureza e os enteados, solteiros, até vinte e um anos, ou, se estudantes, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválidos, de qualquer idade; IV - os pais; V - menor pelo qual o beneficiário titular seja legalmente responsável; VI - os irmãos inválidos, assim declarados por laudo médico pericial, legalmente dependentes do beneficiário titular; e VII- padrasto e madrasta. Parágrafo 1º - O estado de dependência das pessoas enumeradas nos incisos V a VII, deste artigo, pressupõe a percepção de rendimentos iguais ou inferiores a dois salários-mínimos e a comprovação desta dependência legal do beneficiário titular. Parágrafo 2º - As pessoas referidas no parágrafo anterior, que não preencherem os requisitos exigidos, poderão participar dos programas previstos nos incisos I e II, do artigo 2º , como dependentes especiais, dos beneficiários titulares a que se refere o parágrafo 1º do artigo 7º, arcando com o ônus total dos custos dos serviços prestados pela assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica, a ser pago ao profissional ou instituição credenciados no ato da prestação dos serviços, pelos mesmos preços da tabela do PRASSER. Parágrafo 3º - Os pais que perceberem rendimentos superiores ao fixado no parágrafo 1º poderão ser dependentes do beneficiário titular, desde que este contribua com o percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração, por cada um deles. Parágrafo 4º - Os documentos exigidos para a inscrição dos dependentes previstos neste artigo, que deverá ser feita na DIMED (Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social), são os seguintes: I - carteira funcional do beneficiário titular; II - cópia da certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, dos dependentes; III - comprovante de remuneração do dependente, sendo o caso; IV - comprovante das situações, indicadas no artigo 8º, relativas à vida em comum, renda, escolaridade e termo de guarda e responsabilidade, conforme o caso. Art. 9º - Cessarão os direitos de o beneficiário titular e seus dependentes utilizarem o PRASSER, conforme o caso, nas seguintes hipóteses: I - licença e afastamento, sem remuneração; II - exoneração; III - demissão; IV - destituição de cargo em comissão; V - retorno ao órgão de origem do servidor requisitado ou à disposição; VI - perda da qualidade de beneficiário da pensão; VII - cancelamento, de ofício ou voluntário, da inscrição; e VIII- falecimento. Parágrafo único - O cancelamento de ofício, a que se refere o inciso VII deste artigo, será efetuado pela administração do PRASSER, ouvido o Conselho Deliberativo, na hipótese de descumprimento, por parte do beneficiário, titular ou dependente, das disposições previstas neste Regulamento e em suas normas complementares. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO Art. 10 - Para obter inscrição no PRASSER, o beneficiário titular deverá se dirigir à administração do Programa e entregar uma foto 3/4 (três por quatro) de cada dependente, inclusive dos especiais, observado o disposto no art. 8º, parágrafo 3º e preenchimento, conforme o caso, dos documentos que autorizem o desconto em folha, do pagamento da contribuição de que trata o inciso II, do art. 62 e o pagamento integral, em uma única vez, em folha de pagamento, das despesas realizadas por dependentes especiais, de acordo com o disposto no parágrafo 2º, do art. 8º. Parágrafo único - A administraçao do PRASSER se reserva ao direito de solicitar, sempre que julgar pertinente, àquele que nele se inscrever , a apresentação de documentos complementares que comprovem a condição de beneficiário do Programa. Art. 11 - Os programas do PRASSER serão implantados, à medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras, na seguinte ordem: I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial; II - assistência odontológica; e III - benefícios sociais. Art. 12 - A implantação do PRASSER, em razão da natureza dos recursos que absorve, obedecerá à seguinte prioridade: I - programas contemplados no Orçamento do TRF e Seções Judiciárias, a saber: a) assistência médico-hospitalar e ambulatorial; b) assistência odontológica; e c) benefícios sociais, compreendendo alimentação, creche e outros que vierem a ser criados. II - programas que poderão ser desenvolvidos, com recursos do beneficiário titular: a) complementação da assistência médico-hospitalar e ambulatorial; b) complementação da assistência odontológica; e c) complementação de benefícios sociais, tais como alimentação, creche, assistência farmacêutica, material escolar, bolsa de estudo, assistência psicopedagógica, assistência funeral e auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-hospitalares. Art. 13 - A administração do PRASSER baixará normas complementares, disciplinando a operacionalização da assistência e benefícios neste Regulamento Geral. CAPÍTULO IV DA CARÊNCIA Art. 14 - Os Magistrados e servidores enumerados nos incisos I a IV do art. 7º, que se inscreverem no PRASSER, até 30 (trinta) dias após a sua criação e, em igual prazo, a contar de seu ingresso na Justiça Federal da 2ª Região, poderão usufruir de todas as assistências e benefícios, sem qualquer carência. Parágrafo 1º - Poderá ser exigida dos beneficiários que não se incluírem entre os descritos no "caput" deste artigo, carência de até 03 (três) meses, para usufruírem do presente Programa, em sua plenitude, ressalvados os casos de inclusão de novos dependentes. Parágrafo 2º - O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se à reassunção de exercício, na hipótese prevista no inciso I, do artigo 9º. CAPÍTULO V DO DESLIGAMENTO Art. 15 - Em caso de desligamento do PRASSER, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - nos desligamentos, decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 9º: a) o beneficiário titular fará a liquidação do saldo de custeio, se houver, integralmente, no ato do desligamento. b) a formalização dos atos e procedimentos somente ocorrerá após o " nada consta" da administração do PRASSER. II - nos desligamentos decorrentes da hipótese prevista no inciso VII, do art. 9º, com continuidade de gozo dos direitos funcionais: a) o saldo de custeio, se houver, será liquidado através de consignação mensal, sendo facultado ao beneficiário titular o seu pagamento integral; b) a autorização para o reingresso somente será concedida transcorridos seis meses, contados da data do pedido de cancelamento; e c) após a solicitação de cancelamento por duas vezes, cessará o direito à nova inscrição. III - nos desligamentos decorrentes da hipótese prevista no inciso VIII do art. 9º, o sucessor, beneficiário de pensão, fará a liquidação do saldo de custeio, se houver, através de consignação mensal, sendo-lhe facultado o pagamento integral. TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - A Assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nas modalidades Direta e Indireta. Art. 17 - A Assistência Direta será realizada nas dependências do Tribunal e Seções Judiciárias, por médicos e enfermeiros do seu Quadro de Pessoal, voltada basicamente para atendimento ambulatorial, pronto atendimento, emergências, perícias, licenças médicas e exames médicos periódicos. Art. 18 - A Assistência Indireta será prestada, em todas as especialidades médicas, por meio Dirigido e, de acordo com as disponibilidades financeiras, através da Livre Escolha. Parágrafo 1º - A Assistência Dirigida será prestada por profissionais e entidades, previamente credenciados. Parágrafo 2º - A Assistência de Livre Escolha, quando houver, será prestada por profissionais e instituições não credenciados, da livre escolha dos beneficiários. Art. 19 - A Assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá: I - consultas; II - meios de diagnósticos complementares e meios especiais de tratamentos clínicos ou cirúrgicos: a) tratamento fisioterápico; b) tratamento em fonoaudiologia; c) tratamento em ortoptia; d) terapia ocupacional; e) terapia psicológica. III- assistência hospitalar. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO Art. 20 - O beneficiário do PRASSER, diante da necessidade de tratamento, poderá fazer opção pela Assistência Direta ou Indireta. Art. 21 - Ao optar pela Assistência Indireta Dirigida, o beneficiário do PRASSER dirigir-se-á ao profissional ou instituição credenciados, munido de Guia de Encaminhamento - GE, que será fornecida pelo setor competente, da administração do Programa. Art. 22 - O instrumento próprio, para início de tratamento médico e/ou hospitalar, por parte de profissional e/ou instituição credenciados, é a Guia de Encaminhamento - GE que deverá, obrigatoriamente, ser previamente apresentada. Art. 23 - Em casos de urgência comprovada, que necessite de internação imediata ou em socorro aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário de expediente, o beneficiário, por iniciativa própria, adotará as providências que lhe forem exigidas na ocasião da internação, devendo a Guia de Encaminhamento - GE - ser emitida e apresentada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar do atendimento efetuado. Art. 24 - A transferência do beneficiário durante o tratamento, de um para outro profissional ou entidade credenciados, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional, inicialmente responsável pelo atendimento. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, somente se fará a transferência após a autorização formal, da administração do Programa, assegurada a quitação integral das etapas de tratamento efetivadas pelo profissional ou instituição anterior. Art. 25 - Poderá haver interrupção no tratamento, desde que por motivo justificado, ficando assegurada a remuneração ao profissional ou instituição pelos trabalhos já efetuados. Parágrafo 1º - A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição, credenciados ou de livre escolha, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não lhes conferindo qualquer direito à remuneração pelos trabalhos já executados. Parágrafo 2º - A interrupção do tratamento, por iniciativa do beneficiário, na Assistência Indireta Dirigida, sem motivo justificado, será considerada como abandono , ficando assegurada a remuneração ao profissional ou instituição credenciados, pelos trabalhos já efetuados, cujo valor será descontado, integralmente, do beneficiário titular. Parágrafo 3º - A interrupção do tratamento por iniciativa do beneficiário, na Assistência Indireta de Livre Escolha, sem motivo justificado, será considerada como abandono, responsabilizando-se o beneficiário, pelo pagamento dos trabalhos já efetuados, sem direito a qualquer reembolso. Parágrafo 4º - Caberá à DIMED/TRF e aos Serviços de Saúde das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, o julgamento do motivo utilizado como justificativa para os efeitos deste artigo. Art. 26 - Em casos de comprovada necessidade, a assistência médico-hospitalar e ambulatorial poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário, desde que devidamente autorizada pelo serviço de saúde deste Tribunal e Seções Judiciárias. Parágrafo 1º - Comprovada a necessidade da realização do tratamento fora do domicílio, havendo disponibilidade financeira, o PRASSER arcará com as despesas referentes à passagem e hospedagem do beneficiário, bem como do acompanhante necessário, nos limites a seguir discriminados, com os recursos previstos no inciso III do art. 62: I - 80% (oitenta por cento) do valor das passagens do beneficiário e seu acompanhante; II - diárias para o beneficiário e seu acompanhante, de conformidade com a tabela do Programa. Parágrafo 2º - Somente serão pagas as diárias referidas no inciso II, do parágrafo anterior, quando não se encontrarem, beneficiário e acompanhante, em regime de hospitalização. Parágrafo 3º - O beneficiário que se encontrar em outro Estado deverá procurar a rede credenciada local e, caso não seja possível, utilizar a Assistência Indireta, de Livre Escolha. Parágrafo 4º - Nas situações previstas no parágrafo anterior, o beneficiário, ao retornar, será submetido a exames periciais, pelo corpo médico do Tribunal e/ou das Seções Judiciárias , antes de protocolar o requerimento acompanhado de comprovantes de despesas e laudo médico, para fins de reembolso dos gastos feitos. Art. 27 - Nos casos de utilização da Assistência Indireta de Livre Escolha, o beneficiário do PRASSER efetuará o pagamento integral das despesas ao profissional e/ou instituição pelo qual optou e, posteriormente, apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso. Art. 28 - Em se tratando de utilização da Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha, o pagamento e/ ou reembolso de despesa deverá ser efetuado de acordo com os valores constantes das tabelas adotadas pelo PRASSER, que sofrerão reajustes periódicos, em prazos e índices previamente estipulados. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Art. 29 - As internações hospitalares poderão ser efetuadas através da Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha em: I - instituições de saúde credenciadas junto ao PRASSER, mediante emissão de GE (Guia de Encaminhamento); e II - instituições não credenciadas, de Livre Escolha, sem emissão de Guia, sendo as despesas de responsabilidade direta do beneficiário titular, que terá direito ao reembolso, na forma prevista nos artigos 27 e 28. Parágrafo 1º - Os beneficiários terão direito à internação, por um prazo de 75 (setenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por ano civil. Parágrafo 2º - As internações que excederem o prazo previsto no parágrafo anterior, em relaçao ao beneficiário que não tenha desse direito se beneficiado no ano precedente, serão motivos de apreciação por parte do serviço de saúde deste Tribunal e Seções Judiciárias. Art. 30 - A Assistência Hospitalar aos beneficiários do PRASSER será prestada através de casas de saúde/ hospitais, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos: I - despesas com diárias e honorários profissionais; II - despesas pelo uso de sala de cirurgia, equipamentos e instrumentos e outras pertinentes; e III- despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários. Art. 31 - A internação para tratamento psiquiátrico será efetuada mediante indicação de sua necessidade, por médico especialista, carecendo de autorização prévia, pela administração do PRASSER. Art. 32 - Em situações passíveis de correção cirúrgica, após laudo técnico, devidamente submetido à aprovação da administração do PRASSER, poderão ser permitidas cirurgias plásticas reparadoras. Parágrafo único - Ficam excluídas deste Programa as cirurgias de caráter cosmético e/ou estético. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA PARAMÉDICA Art. 33 - A Assistência Paramédica poderá ser concedida aos beneficiários do PRASSER, por meio da Assistência Indireta, nos padrões estabelecidos no Capítulo II deste Título, e consistirá, basicamente, de: I - fisioterapia, inclusive as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários; II - tratamento em fonoaudiologia, incluindo as consultas iniciais e as sessões de exercícios necessários; III - tratamento de ortoptia, incluindo as avaliações iniciais e as sessões de exercícios necessários; e IV - terapia ocupacional, com objetivo de reintegração ao trabalho. CAPÍTULO V DA TERAPIA PSICOLÓGICA Art. 34. A Terapia Psicológica será prestada através da Assistência Direta ou Indireta. Parágrafo único - O tratamento em série (orientação psicológica, psicoterápica, etc) dependerá de prévia autorização do serviço da administração do PRASSER, mediante solicitação de profissionais da especialidade, de profissionais e/ou instituições credenciados ou de livre escolha, da qual deverão, obrigatoriamente, constar diagnóstico e previsão para tempo de tratamento. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. A Assistência Odontológica será prestada nas modalidades Direta e Indireta. Art. 36. A Assistência Direta será realizada nas dependências deste Tribunal e das Seções Judiciárias, efetuada pelos profissionais do seu Quadro de Pessoal, de forma integralmente gratuita. Parágrafo único - Na Assistência Direta, serão atendidos somente os casos de perícias, emergências e rotinas básicas (limpeza, aplicação de flúor, etc). Art. 37. A Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha será prestada em todas as modalidades odontológicas existentes, implantadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Programa. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO Art. 38 - O beneficiário do PRASSER, diante da necessidade de tratamento odontológico, poderá optar pela Assistência Indireta, em uma das modalidades existentes, ou pela Direta, nos casos previstos no parágrafo único do art. 36, deste Programa. Art. 39 - Optando pela Assistência Indireta, Dirigida ou de Livre Escolha, o beneficiário dirigir-se-á ao profissional ou instituição para consulta e orçamento, munido de formulário próprio, fornecido pela administração do PRASSER. Parágrafo 1º - O profissional selecionado, preenchendo o formulário padrão, apresentado pelo beneficiário, indicará o Plano de Tratamento. Parágrafo 2º - O beneficiário, então, dirigir-se-á ao setor odontológico deste Tribunal ou das Seções Judiciárias , submetendo-se à perícia inicial. Art. 40 - É indispensável a autorização prévia da administração do PRASSER, para o início do tratamento pela Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha. Art. 41 - Em casos de comprovada urgência, o início do tratamento poderá se efetuar sem prévia perícia inicial e respectiva aprovação, devendo as mesmas se efetivarem após o primeiro atendimento. Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, fica o profissional responsável pelo atendimento, obrigado a elaborar laudo que caracterize a urgência do atendimento. Art. 42 - Aos atendimentos realizados mediante Assistência Indireta de Livre Escolha, aplica-se o disposto nos arts. 27 e 28 deste Regulamento Geral. CAPÍTULO III DA PERÍCIA ODONTOLÓGICA Art. 43 - Os beneficiários, para usufruírem da Assistência Indireta Dirigida ou de Livre Escolha, no tratamento odontológico serão obrigatoriamente submetidos à perícia inicial e final, esta última, devendo ser requerida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término do tratamento. Art. 44 - Não será efetuado qualquer pagamento referente a tratamentos odontológicos, sem a devida perícia inicial, excetuando-se o previsto no art. 41. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA, INTERRUPÇÃO E ABANDONO DO TRATAMENTO Art. 45 - À transferência de beneficiário, com tratamento odontológico em curso, de um para outro profissional ou instituição credenciados, aplica-se o disposto nos arts. 24 e 25, "caput". Art. 46 - A interrupção por iniciativa do profissional ou instituição, credenciados ou de Livre Escolha, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos já efetuados. Art. 47 - Serão considerados, também, como abandono os casos em que o paciente, em tratamento, deixar de comparecer ao consultório do especialista credenciado, sem motivo justificado, por prazo de trinta dias consecutivos. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, ficará assegurada a remuneração do profissional ou instituição credenciados pelos trabalhos já efetuados, que será descontada, integralmente, do beneficiário titular inscrito no PRASSER. TÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 - Poderão ser oferecidos, aos beneficiários do PRASSER, os seguintes programas, observado o disposto no art. 11: I - alimentação; II - creche; III - assistência farmacêutica; IV - material escolar; V - assistência psicopedagógica; VI - assistência funeral; e VII - auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-hospitalares. Parágrafo único - A critério do Conselho Deliberativo e verificada a disponibilidade de recursos, novos programas poderão ser propostos e implantados e os enumerados no "caput" deste artigo, alterados e até suprimidos. CAPÍTULO II DA ALIMENTAÇÃO Art. 49 - O Programa Alimentação destina-se, somente, aos beneficiários titulares, em pleno gozo de seus direitos funcionais. CAPÍTULO III DA CRECHE Art. 50 - O Programa Creche, denominado, neste Tribunal, P.A.P.E. - Programa de Assistência ao Pré-Escolar - destina-se ao beneficiário titular, que possuir dependente na faixa etária de 03 (três) meses a 07 (sete) anos, incompletos. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Art. 51 - O Programa de Assistência Farmacêutica destina-se ao beneficiário que realizar gastos, comprovados, com medicamentos. CAPÍTULO V DO PROGRAMA MATERIAL ESCOLAR Art. 52 - O Programa Material Escolar destina-se ao beneficiário titular, que possuir dependente(s) regularmente matriculado(s) em estabelecimento de ensino fundamental, em idade entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos. Art. 53 - Os casos que não corresponderem ao objetivo do PRASSER, em se tratando de idade inferior ou superior às previstas no artigo anterior, serão considerados especiais e deverão ser analisados com vistas à possível contemplação pelo Programa. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA BOLSA DE ESTUDO Art. 54 - O Programa Bolsa de Estudo destina-se ao beneficiário titular que estiver regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino de níveis médio e superior. Art. 55 - Anualmente, serão fixados pela administração do PRASSER, o número de bolsas de estudo e seus respectivos valores, que poderão, ao longo do período, ser alterados de acordo com os recursos disponíveis. Art. 56 - Os critérios de concessão de bolsas de estudo serão definidos pela administração do PRASSER, que adotará o princípio da seleção, por concurso, dando preferência aos beneficiários de mais baixo nível funcional. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA FUNERAL Art. 57 - O Programa de Assistência Funeral destina-se a amparar beneficiários, no tocante à execução de serviços funerários, de acordo com os valores constantes em tabela, devidamente aprovada pela administração do PRASSER. CAPÍTULO IX DO AUXÍLIO PARA ÓRTESES, PRÓTESES E IMPLEMENTOS MÉDICO-ODONTO -HOSPITALARES Art. 58 - O auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-hospitalares visa a proporcionar, aos beneficiários, auxílio ou financiamento, definidos em ato próprio, para aquisição ou locação de órteses, próteses, aparelhos ou implementos médico-odonto-hospitalares, destinados a suprir, ou minorar, deficiências físicas de caráter temporário ou permanente. Art. 59 - Na regulamentação do programa-título deste Capítulo, deverão ser observadas as condições sócio-econômicas do beneficiário titular, sua margem consignável e quaisquer outros dados pertinentes que possam, de alguma forma, interferir em sua estrutura financeira. TÍTULO V DO CUSTEIO Art. 60 - As despesas com a Assistência médico - hospitalar e ambulatorial e odontológica Direta serão cobertas, integralmente, com os recursos previstos na dotação orçamentária deste Tribunal. Art. 61. A Assistência Indireta e os Benefícios Sociais terão seus custos cobertos pelo PRASSER, consoante disposições deste Regulamento. Art. 62 - O PRASSER será custeado: I - com a contribuição mensal do servidor assistido, fixada em 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitada ao valor máximo correspondente a 6% (seis por cento) da referência NS-A-III ou outra equivalente que vier substituí-la; II - com os recursos consignados no Orçamento Geral da União; III - com a participação direta do servidor no preço dos serviços assistenciais utilizados conforme estabelecido em atos próprios; e IV - outras receitas, inclusive rendimentos obtidos com a aplicação de saldos credores do item I deste artigo, no mercado financeiro. Parágrafo 1º - A participação direta do servidor no preço dos serviços assistenciais utilizados, prevista no item III deste artigo, será consignada mensalmente como desconto em seu pagamento, em parcelas sucessivas não superiores cada uma a 10% (dez por cento) de sua remuneração, iniciando o pagamento no mês subseqüente à prestação da assistência. Parágrafo 2º - O servidor participará do custo dos serviços que lhe forem prestados, nas seguintes proporções: I - na área da assistência médico-hospitalar e ambulatorial, até 20% (vinte por cento); II - na área da assistência odontológica: a) em ortodontia e prótese, 50% (cinqüenta por cento); b) demais especialidades, até 20% (vinte por cento). III - na área de benefícios sociais: a) creche: percentual variável, de acordo com a faixa da remuneração percebida; b) alimentação: de acordo com a faixa de remuneração percebida; e c) material e bolsa de estudo: conforme regulamentação; d) auxílio para órteses, próteses e implementos médico-odonto-hospitalares e assistência psicopedagógica: conforme regulamentação, de acordo com a faixa de remuneração percebida; e e) assistência funeral e farmacêutica: de acordo com a tabela vigente. Parágrafo 3º - A execução dos contratos e despesas obedecerá às normas de administração financeira e orçamentária, e à legislação em vigor. Parágrafo 4º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, quando ambos os cônjuges forem servidores do TRF - 2ª Região e Seções Judiciárias, contribuirá o de maior remuneração, na condição de titular, ficando o outro como seu dependente. Parágrafo 5º - A contribuição a que se refere o inciso III deste artigo destina-se, pela ordem, a: I - custear os programas de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica, na falta de recursos orçamentários; II - fazer face às despesas com o transporte e diária do beneficiário e/ou acompanhante, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 26; III - complementar e/ou custear os Benefícios Sociais previstos no Título IV. Art. 63. Quando forem utilizados os serviços, através da Assistência Indireta de Livre Escolha, o beneficiário titular será reembolsado, com base na tabela utilizada pelo PRASSER, em relação à rede credenciada. Art. 64. O TRF da 2ª Região e respectivas Seções Judiciárias procederão, mensalmente, a crédito do PRASSER, ao recolhimento da parcela relativa ao item I do artigo 62, apurada em folha de pagamento de pessoal. Parágrafo 1º - Quando a despesa dos serviços assistenciais ocorrer com recursos previstos no item I do art. 62, a participação do servidor deverá ser recolhida ao PRASSER na forma estabelecida no "caput" deste artigo. Parágrafo 2º - A eventual participação do servidor nas despesas assistenciais cobertas com recursos da União retornará como crédito no empenho da despesa. Art. 65. Os recursos de que trata o inciso III do art. 62 serão aplicados de conformidade com a lei, e administrados pelo PRASSER, devendo ser movimentados na forma do Título VI deste regulamento. TÍTULO VI CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA Art. 66. A administração do PRASSER será efetuada por: I - um Conselho Deliberativo; e II - pelos órgãos de saúde e benefícios sociais do TRF e Seções Judiciárias. CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 67. O Conselho Deliberativo será constituído por dois representantes da Classe dos Magistrados, três representantes da Classe dos Servidores, sendo um do Quadro de Funcionários do TRF e um de cada uma das Seções Judiciárias, pelos Diretores das Secretarias Geral, de Recursos Humanos, de Planejamento, Orçamento e Finanças e da Divisão de Assistência Médica, Odontológica e Social do TRF-2ª Região. Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo terá como presidente, o mais antigo dos dois representantes da Classe dos Magistrados, com direito a voto. Parágrafo 2º - Em casos de eventuais faltas ou impedimentos, os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos por quem for designado, na forma do disposto no parágrafo seguinte, ou por seus substitutos legais. Parágrafo 3º - Os representantes titulares e substitutos da Classe dos Magistrados serão indicados pelo Presidente do TRF-2ª Região e dos servidores, através de escolha, por voto, dentre funcionários do Quadro de Pessoal, que se candidatarem para tal fim. Parágrafo 4º - Os representantes classistas terão mandato de dois anos, vedada a recondução. Parágrafo 5º - Compete ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, baixar os atos de designação do Conselho Deliberativo. Parágrafo 6º - Os membros componentes do Conselho Deliberativo não farão jus a qualquer remuneração, pelo exercício de suas atribuições. Art. 68. Compete ao Conselho Deliberativo: I - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a implantação e operacionalização do PRASSER ; II - aprovar planos e programas de assistências e benefícios; III - aprovar o orçamento anual do PRASSER ; IV - aprovar o plano anual de trabalho do PRASSER; V - submeter à Secretaria de Controle Interno, SCI, a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro findo e, após, aprová-los; VI - apreciar, para posterior decisão, pedidos cujas condições não estejam previstas no presente Regulamento Geral; VII - apreciar as propostas de cancelamento de ofício de beneficiário titular, encaminhadas pela administração do Programa; VIII - aprovar as propostas de alteração deste Regulamento. Art. 69. As alterações de Regulamento, previstas no art. 67, inciso VIII, dar-se-ão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo. Parágrafo único - Nos demais casos, o quorum mínimo para decisão do Conselho Deliberativo será de seis participantes, como se segue: I - dois representantes da Classe dos Magistrados; II - dois representante dos servidores; III - o Diretor Geral do TRF-2ª Região; e IV - um dos Diretores de Secretaria e/ou Divisão, componente do Conselho. Art. 70. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, a saber: I - em março, para aprovação da prestação de contas do exercício anterior; e II - em novembro, para aprovação do plano de trabalho anual, para o exercício subseqüente. Art. 71. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, toda a vez que se fizer necessário. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS Art. 72. Aos órgãos de saúde e benefícios sociais compete do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias a ele vinculadas, compete: I - praticar atos de gestão, com vistas à normatização e execução dos planos e programas, instituídos por este Regulamento; II - atestar as despesas com a assistência e os benefícios regularmente instituídos; III - autorizar o pagamento, com recursos próprios, das despesas com a assistência e os benefícios regularmente instituídos; IV - propor ao Diretor da Secretaria Geral, normas complementares, necessárias à execução do PRASSER; V - ultimar providências que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo PRASSER; VI - elaborar proposta de orçamento e plano de trabalho anuais do PRASSER. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73. O PRASSER contará com todo o apoio de material e serviços dos órgãos integrantes da estrutura do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das suas respectivas Seções Judiciárias. Art. 74 . Para viabilizar a administração financeira dos recursos de que trata o inciso III do art. 62 poderão ser utilizadas Associações ou Cooperativas de Servidores, já existentes e/ou que poderão ser criadas neste TRF-2ª Região e suas Seções Judiciárias. Art. 75. Em caráter de excepcionalidade, devidamente justificado, poderá ser contratada mão-de-obra especializada para a execução das atividades do PRASSER, correndo as despesas à conta dos recursos oriundos das contribuições dos servidores. Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Art. 77. Este Programa deverá estar definitivamente implantado em 31 de janeiro de 1995. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13215
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RESOLUÇÃO 12/1994
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