RESOLUÇÃO 17/1994

A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em consideração o teor da decisão proferida pelo Egrégio Plenário deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que: "O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por unanimidade, qu...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:132732020-07-22 RESOLUÇÃO 17/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-11-30T00:00:00Z Português A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em consideração o teor da decisão proferida pelo Egrégio Plenário deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que: "O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por unanimidade, que na esfera administrativa, este Egrégio Tribunal adote a orientação contida no julgado 163204-6-SP, do Supremo Tribunal Federal, oferecendo opção àqueles que estão acumulando remuneração de cargos, seja na atividade ou não, procedendo-se a revisão dos atos de nomeação ou aposentação. No que pertine aos atuais concursados que se proceda, imediatamente. Com relação aos exercentes de cargos comissionados que seja a questão levada à apreciação do Conselho da Justiça Federal. Assim se procedendo tanto aos servidores deste Tribunal e seus integrantes, quanto aos Juízes de 1º grau das Seções Judiciárias e seus servidores.", resolve: Assinar o prazo de três dias para que os servidores e Magistrados Federais, que estejam nas condições acima façam a opção por uma das remunerações cuja acumulação é inconstituicional. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO ACUMULAÇÃO ESCOLHA PRAZO ASSINATURA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13273
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Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 17/1994
description A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, tendo em consideração o teor da decisão proferida pelo Egrégio Plenário deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que: "O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por unanimidade, que na esfera administrativa, este Egrégio Tribunal adote a orientação contida no julgado 163204-6-SP, do Supremo Tribunal Federal, oferecendo opção àqueles que estão acumulando remuneração de cargos, seja na atividade ou não, procedendo-se a revisão dos atos de nomeação ou aposentação. No que pertine aos atuais concursados que se proceda, imediatamente. Com relação aos exercentes de cargos comissionados que seja a questão levada à apreciação do Conselho da Justiça Federal. Assim se procedendo tanto aos servidores deste Tribunal e seus integrantes, quanto aos Juízes de 1º grau das Seções Judiciárias e seus servidores.", resolve: Assinar o prazo de três dias para que os servidores e Magistrados Federais, que estejam nas condições acima façam a opção por uma das remunerações cuja acumulação é inconstituicional. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente
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