PROVIMENTO 60/1994

Dispõe sobre necessidade de audiência do Conselho Penitenciário para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena, e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:13339
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:133392020-07-22 PROVIMENTO 60/1994 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-12-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre necessidade de audiência do Conselho Penitenciário para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Comunicação n. 0094 do Conselho Penitenciário; e CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 131 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1994, o livramento condicional somente pode ser concedido após audiência do Conselho Penitenciário, ao qual incumbe emitir parecer sobre o assunto (art. 70, inciso I, da mesma Lei); CONSIDERANDO que somente o Conselho Penitenciário dispõe de elementos para avaliar o comportamento carcerário do condenado; CONSIDERANDO que e dever do juiz cumprir e fazer cumprir a lei, interpretando-a de acordo com a sua finalidade social, que, no caso, deve conciliar os interesses coletivos da sociedade e o interesse individual do condenado; resolve: I - Determinar aos Juizes Federais da 2ª Região, investidos de jurisdição penal , que somente concedam livramento condicional, indulto e comutação de pena, após a audiência do Conselho Penitenciário; II - A inobservância do art. 131 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1994, será passível de sanção disciplinar, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 a Região JUIZ FEDERAL JURISDIÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL INDULTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA CONSELHO PENITENCIÁRIO SANÇÃO DISCIPLINA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13339
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic JUIZ FEDERAL
JURISDIÇÃO
LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDULTO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA
CONSELHO PENITENCIÁRIO
SANÇÃO
DISCIPLINA
spellingShingle JUIZ FEDERAL
JURISDIÇÃO
LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDULTO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA
CONSELHO PENITENCIÁRIO
SANÇÃO
DISCIPLINA
Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
PROVIMENTO 60/1994
description Dispõe sobre necessidade de audiência do Conselho Penitenciário para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena, e dá outras providências.
format Ato normativo
author Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
title PROVIMENTO 60/1994
title_short PROVIMENTO 60/1994
title_full PROVIMENTO 60/1994
title_fullStr PROVIMENTO 60/1994
title_full_unstemmed PROVIMENTO 60/1994
title_sort provimento 60/1994
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
publishDate 1994
url http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13339
_version_ 1848167323839496192
score 12,572524