PROVIMENTO 60/1994
Dispõe sobre necessidade de audiência do Conselho Penitenciário para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena, e dá outras providências.
| Autor principal: | Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:133392020-07-22 PROVIMENTO 60/1994 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-12-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre necessidade de audiência do Conselho Penitenciário para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena, e dá outras providências. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Comunicação n. 0094 do Conselho Penitenciário; e CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 131 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1994, o livramento condicional somente pode ser concedido após audiência do Conselho Penitenciário, ao qual incumbe emitir parecer sobre o assunto (art. 70, inciso I, da mesma Lei); CONSIDERANDO que somente o Conselho Penitenciário dispõe de elementos para avaliar o comportamento carcerário do condenado; CONSIDERANDO que e dever do juiz cumprir e fazer cumprir a lei, interpretando-a de acordo com a sua finalidade social, que, no caso, deve conciliar os interesses coletivos da sociedade e o interesse individual do condenado; resolve: I - Determinar aos Juizes Federais da 2ª Região, investidos de jurisdição penal , que somente concedam livramento condicional, indulto e comutação de pena, após a audiência do Conselho Penitenciário; II - A inobservância do art. 131 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1994, será passível de sanção disciplinar, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 a Região JUIZ FEDERAL JURISDIÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL INDULTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA CONSELHO PENITENCIÁRIO SANÇÃO DISCIPLINA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13339 |
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