PROVIMENTO 66/1995

Assegura ao advogado, mesmo sem procuração, o exame de autos de processos findos ou em andamento, salvo o caso de segredo de Justiça, nas Secretarias da Justiça Federal da primeira instância da 2ª Região, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 1995
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