PORTARIA DIRFO 7/2021
Dispõe sobre normas que regulamentam o funcionamento das Centrais de Mandados e a distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem as medidas de contenção à pandemia por coronavírus (COVID-19), para fins de distribuição de expedientes e cumprimen...
Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1375502021-03-17 PORTARIA DIRFO 7/2021 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-03-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre normas que regulamentam o funcionamento das Centrais de Mandados e a distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem as medidas de contenção à pandemia por coronavírus (COVID-19), para fins de distribuição de expedientes e cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico. PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2021/00007, DE 12 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre normas que regulamentam o funcionamento das Centrais de Mandados e a distribuição das ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem as medidas de contenção à pandemia por coronavírus (COVID-19), para fins de distribuição de expedientes e cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico. O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando: - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2a Região, e dá outras providências; - a Resolução nº 322, de 1 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2a Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências; - a decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região contida no despacho nº TRF2-DES-2021/01274; - a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Rio de Janeiro, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e do público em geral; - a intensa exposição dos oficiais de justiça ao público externo, com contato direto e próximo com o jurisdicionado; e ainda a possibilidade de que esses agentes venham a se tornar potenciais vetores de transmissão da doença; - a necessidade de se consolidar as normas de funcionamento das Centrais de Mandados que foram sendo implementadas ao longo do ano de 2020, em razão da Pandemia do COVID-19; - a necessidade de se adequar as normas regulares de funcionamento das centrais de mandados à situação excepcional do exercício da atividade dos oficiais de justiça em razão das condições de trabalho durante a pandemia do Covid-19; RESOLVE: Art. 1º Continuarão a ser distribuídos aos oficiais de justiça, pelo critério de área geográfica de atuação, todos os expedientes encaminhados pelos Juízos Federais para os balcões eletrônicos das Centrais de Mandados e dos destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única. §1º Os expedientes cíveis e criminais não urgentíssimos serão cumpridos preferencialmente por meio eletrônico. Segue não recomendado o cumprimento presencial de ordens judiciais não urgentíssimas, na medida em que se visa a evitar exposição de oficiais de justiça, advogados, partes e demais destinatários de ordens judiciais ao contágio pelo coronavírus (Sars-Cov-2). A avaliação do modo de cumprimento, eletrônico ou presencial, cabe ao juízo que determinou a expedição da ordem. §2º Serão consideradas de natureza urgentíssima as cartas processuais previstas no art. 237 da Lei 13.105 (Código de Processo Civil) que tiverem sido expedidas por órgãos externos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. §3º Em caso de insucesso no cumprimento remoto, os expedientes ordinários distribuídos pelo critério estabelecido no caput deverão ser cumpridos de modo presencial. Caso o oficial de justiça a quem foi distribuída a ordem faça parte do grupo de risco ou seja pessoa com deficiência, o mandado deverá ser devolvidos para imediata redistribuição a oficiais sem restrições, respeitada antecedência de 5 (cinco) dias úteis no caso de haver ato a ser praticado. §4º Seguem suspensos os prazos administrativos para o cumprimento dos mandados ordinários já distribuídos ou a distribuir aos oficiais de justiça, em razão do elevado número de expedientes pendentes de cumprimento. §5º Com a finalidade de reduzir o acervo de mandados pendentes, deverá ser elaborado cronograma visando o cumprimento dos expedientes ordinários hoje retidos, desde a edição das Portarias nº JFRJ-PGD-2020/00008, JFRJ-PGD-2020/00010, JFRJ-PGD-2020/00011, JFRJ-PGD-2020/00016, JFRJ-PGD-2020/00021, JFRJ-PGD-2020/00023 e JFRJ-PGD-2020/00029 e JFRJ-PGD-2020/00042. Art. 2º Nos mandados em que for permitido o cumprimento eletrônico das ordens judiciais expedidas, recomendam-se que nestas venham contidas as seguintes informações: 1. autorização expressa para cumprimento eletrônico; 2. telefone de contato, especialmente para mensagens por aplicativo e, sempre que possível, endereço de correio eletrônico dos destinatários; 3. telefone para mensagens por aplicativo da Secretaria e demais meios de atendimento, informando seu horário de funcionamento. §1º Compete subsidiariamente aos oficiais de justiça a busca por meios de contatar eletronicamente os destinatários das ordens, através de buscas no processo eletrônico e bancos de dados disponíveis. §2º Em relação aos mandados já expedidos pelos Juízos Federais que não contenham expressa autorização para cumprimento eletrônico, antes da edição do TRF2-PVC-2020/00010, os oficiais de justiça deverão consultar o juízo que expediu a ordem judicial sobre a possibilidade de cumprimento remoto. Art. 3º No caso de afastamento dos oficiais de justiça em razão de licenças de qualquer natureza por prazo superior a 10 (dez) dias, as Centrais de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única deverão redistribuir os expedientes em suas respectivas áreas geográficas de atuação, quando possível, devendo o cumprimento se dar pelo prazo remanescente. Art. 4º Em caso de afastamento dos oficiais de justiça em razão de fruição de férias, as Centrais de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs nas Subseções com Vara Única deverão zelar pelo efetivo cumprimento dos mandados distribuídos ao servidor em fruição de férias dentro do prazo. Art. 5º Fica revogada a portaria JFRJ-PGD-2020/00042. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=137550 |
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