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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:137682020-07-22 PROVIMENTO 68/1995 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 1995-04-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suscitação de conflito de competência por Juízes Federais, Titulares e Substitutos, da 2. Região. O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Comunicação n. 00102 (Proc. n. 95.02.06263-9); e Considerando que somente há conflito de competência nos casos expressamente previstos no art. 115 do Código de Processo Civil; Considerando que não se estabelece conflito de competência quando o feito é redistribuído em virtude da declaração de suspeição ou impedimento do magistrado a que fora originariamente distribuído; Considerando que a suscitação de conflito de competência em relação a outro Juiz constitui expediente protelatório, porque, nesse caso, o conflito não chega a ser conhecido pelo Tribunal; Considerando que é dever do Juiz velar pela rápida solução de litígio; Considerando a Comunicação feita a esta Corregedoria pelo ilustre Presidente da Colenda Segunda Turma, referente ao Conflito de Competência n. 00632-CC/RJ (Registro n. 94.02.09852-6); RESOLVE: I) Recomendar aos Juizes Federais, Titulares e Substitutos, da 2. Região que se abstenham de suscitar conflito de competência em relação a colega que tenha jurado suspeição ou impedimento; II) Recomendar aos mesmos magistrados que só recusem a prestação da jurisdição, sob a alegação de suspeição por motivo íntimo, quando esta, efetivamente, os impeça de agir com imparcialidade. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL TITULAR JUIZ SUBSTITUTO SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13768 |
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Dispõe sobre a suscitação de conflito de competência por Juízes Federais, Titulares e Substitutos, da 2. Região. |
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