PORTARIA DIRFO 21/2021
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas na Seção Judiciária do Espírito Santo em virtude do Decreto nº 4859-R, de 17 de março de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1378532021-04-16 PORTARIA DIRFO 21/2021 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-04-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre as medidas a serem adotadas na Seção Judiciária do Espírito Santo em virtude do Decreto nº 4859-R, de 17 de março de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00021, DE 12 DE ABRIL DE 2021 O DOUTOR FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO: - A declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - A Resolução nº TRF2-RSP-2020/00051, que suspendeu o retorno facultativo de servidores à execução de atividade laboral presencial nas dependências do Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas; - A Resolução n° 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências; - A Portaria JFES-POR-2020/00064, de 23 de novembro de 2020, que suspendeu o Plano de Retomada das Atividades Presenciais na Seção Judiciária do Espírito Santo; - O Decreto nº 4859-R, de 03 de abril de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito Santo; - O Decretro nº 4866-R, DE 10 de abril de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, que altera o Decreto nº 4.859-R, de 03 de abril de 2021, modificando medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Noco Coronavírus 9COVID 19) no Estado do Espírito Santo; - A Portaria nº 072-R, de 10 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, classificando os municípios da Grande Vitória como risco extremo; - A necessidade de manter as medidas que já vêm sendo adotadas por esta Direção do Foro ao longo da pandemia, como forma de preservar a integridade física de servidores, magistrados, estagiários, terceirizados e usuários da Justiça Federal do Espírito Santo; RESOLVE: Art. 1º Suspender, de 12 a 18 de abril de 2021, os serviços presenciais em todas as dependências desta Seção Judiciária. Parágrafo único. Ficam mantidas as pericias médicas, as audiências de custódia e os serviços de expedição de documentos, observando as medidas prescritas no Protocolo de Biossegurança desta Seccional, constante do anexo da Portaria JFES-POR-2020/00076, de 16 de dezembro de 2020. Art. 2º Nos casos de comprovada necessidade de execução de serviços presenciais, os pedidos de autorização para acesso às dependências aos prédios da Justiça Federal, serão analisados pela Administração sob a ótica dos Decretos 4859-R e Decretro nº 4866-R, do Estado do Espírito Santo, enquanto estiver em vigor a quarentena decretada pelo Governo Estadual. Art. 3º Ficam os gestores dos contratos autorizados, excepcionalmente, a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, exclusivamente no período compreendido entre os dias 12 e 18/04/2021, mantendo o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e a manutenção da remuneração do terceirizado, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública. Parágrafo único. Na suspensão de circulação dos transportes públicos, os gestores dos contratos terceirizados são responsáveis por diligenciar junto às contratadas a fim de manter os serviços considerados essenciais durante o período, nos termos pactuados contratualmente. Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Direção do Foro. Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=137853 |
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