PORTARIA 107/2021

Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação de cumprimento de penas e medidas alternativas perante a 1ª Vara Federal de Teresópolis.

Autor principal: 1. Vara Federal (Teresópolis)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1379792021-04-28 PORTARIA 107/2021 1. Vara Federal (Teresópolis) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-04-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação de cumprimento de penas e medidas alternativas perante a 1ª Vara Federal de Teresópolis. PORTARIA JFRJ-POR-2021/00107 de 20 de abril de 2021 Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação de cumprimento de penas e medidas alternativas perante a 1ª Vara Federal de Teresópolis Os Juízes Federais da 1ª Vara Federal de Teresópolis, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - a Resolução nº 10 de 15 de março de 2020 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo os prazos processuais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito da Corte Regional e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; - a Resolução 29 de 19 de abril de 2021 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prorrogando os efeitos das Resoluções anteriores, que tratam de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19); - a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos da pandemia do Coronavirus; - os termos do OFÍCIO Nº 559 - DMF, encaminhado em 02 de abril de 2020, em que o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário sugere a suspensão de atividades presenciais no âmbito das penas alternativas por 90 (noventa) dias ou enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública; RESOLVEM: Art. 1º. Substituir, por prazo indeterminado, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito ou regime aberto e beneficiários de suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, por comparecimentos virtuais, a serem realizados por meio de envio de mensagens eletrônicas. Art. 2º. Os comparecimentos virtuais far-se-ão na mesma periodicidade definida para os comparecimentos pessoais no respectivo processo e serão considerados hábeis, para todos os fins, desde que seja cumprida uma dentre as seguintes opções de envio de mensagem eletrônico: I - ao correio eletrônico no endereço 01vf-te@jfrj.jus.br, especificando no assunto: Setor Criminal; II - pelo aplicativo de WhatsApp (21) 99503--3858. § 1º A mensagem de que trata o caput deverá conter a informação sobre a manutenção ou alteração de endereço, telefone, bem como sobre o cumprimento das demais condições estipuladas no respectivo processo, anexando o respectivo comprovante, se for o caso (art. 4º, caput). § 2º Em caso de informação de descumprimento, poderá, desde já, o apenado ou acusado, conforme o caso, apresentar as devidas justificativas, sem prejuízo da defesa técnica que couber. § 3º Os apenados ou acusados que não souberem ou não puderem escrever poderão enviar mensagem de áudio/vídeo ou realizar chamada de vídeo pelos mesmos canais listados no incisos I e II, acima. § 4º Aos autos serão anexados apenas a certidão de comparecimento e a informação acerca da apresentação eventual de justificativa de descumprimento. § 5º Caso a mensagem enviada seja de vídeo ou áudio, consoante permissivo do § 3º, seu conteúdo deverá ser resumidamente certificado nos autos. § 6º O cumprimento eletrônico será aceito se remetido por correio eletrônico ou número de telefone previamente cadastrados junto à 1ª Vara Federal de Teresópolis. Art. 3º. Tão logo retomadas as penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, caberá às instituições beneficiárias, credenciadas ou conveniadas, o encaminhamento da documentação pertinente o cumprimento ou descumprimento das penas, também por meio eletrônico. Parágrafo único. Quando determinada a retomada da pena de prestação de serviços, serão dispensados do comparecimento de que trata o caput do art. 1º os apenados, mantida a regra de comparecimento eletrônico aos demais destinatários desta Portaria. Art. 4º Em caso de penas de prestação pecuniária pagas mediante depósito ou de multa, o comprovante do pagamento respectivo deverá ser anexado à mensagem de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, em formato pdf. § 1º A prestação pecuniária paga na forma do artigo 45, § 2º do Código Penal será comprovada pela instituição beneficiária. § 2º A periodicidade de comprovação da pena, em caso de execução penal, será mensal e substitui, para todos os fins, a obrigação de comparecimento imposta no processo respectivo. Art. 5º. No prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente Portaria, a Secretaria da Vara promoverá o cadastro de meio eletrônico (WhatsApp e/ou correio eletrônico) de contato existentes com todos os apenados e beneficiários de sursis ou de liberdade provisória em trâmite neste Juízo. Parágrafo único. O apenado ou acusado que não dispuser de meios eletrônicos próprios deverá cadastrar o meio eletrônico de terceiros, preferencialmente de pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que sem vínculo familiar. Art. 6º. Os Juízos Deprecados e/ou de Execução Penal deverão ser cientificados da presente Portaria para que, desejando, ratifiquem seus efeitos no âmbito das respectivas cartas precatórias e execuções penais originários desta 1ª Vara Federal de Teresópolis. Art. 7º. Esta portaria entra em vigor em 1º de maio de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO JUIZ FEDERAL CAIO WATKINS JUIZ SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=137979
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