SÚMULA 17/1995
No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdencia Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios d...
Autor principal: | Plenário |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
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Tribunal Regional Federal (2. Região)
1995
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:146772020-07-22 SÚMULA 17/1995 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-11-22T00:00:00Z Português No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdencia Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2., da mesma Carta Magna. O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 16 de novembro de 1995, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 17, que será publicado no "Diário da Justiça da União", por tres vezes, em datas próximas, e nos "Boletins da Justiça" das Seções Judiciárias da 2. Região nos termos do art. 111 do Regimento Interno. SÚMULA N. 17 No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdencia Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2., da mesma Carta Magna. Referencias: - Súmula n. 260 do T.F.R. - Art. 58 do ADCT/88 - Art. 201, parágrafo 2., da Constituição Federal de 1988 - EMBGAC n. 93.02.08418-3 (TRF - 2. Região. Pleno 16.11.95 Unânime) (*) Republicação, em decorrência da Revisão da Súmula n. 17, Pleno/TRF 2ª Região, Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nas Apelações Cíveis nº 96.02.36095-0 e 96.02.22937-3, em 07/02/02, DJ 23/04/02, p.60, originando a Súmula n. 29. Republicação no DJ II 31/07/02, p. 194 Republicaçao no DJ II 01/08/02, p. 93 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REAJUSTE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=14677 |
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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REAJUSTE Plenário SÚMULA 17/1995 |
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No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdencia Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2., da mesma Carta Magna. |
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