RESOLUÇÃO 12/1996
O DR. NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS; E CONSIDERANDO que a Medida Provisória n. 1522, de 11 de outubro de 1996, introduziu alterações no art. 38 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
1996
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:158432020-07-22 RESOLUÇÃO 12/1996 Legislação Presidência (2. Região) 1996-10-07T00:00:00Z Português O DR. NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS; E CONSIDERANDO que a Medida Provisória n. 1522, de 11 de outubro de 1996, introduziu alterações no art. 38 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO que regime jurídico da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 é extensivo, no que couber, aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da UNIÃO; CONSIDERANDO que a referida Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, R E S O L V E: I - O substituto assumirá a titularidade do cargo em comissão ou função de direção, chefia ou de representação de gabinete, nos afastamentos ou impedimentos, legais do titular, mediante designação, cumulativamente com o cargo que ocupa, não lhe sendo designado substituto. II - O substituto somente fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção, chefia ou de representação de gabinete, exercido por período superior a trinta dias, paga na proporção de dias de efetiva substituição. III - Na hipótese prevista no item II, acima, caberá ao Presidente do Tribunal a designação do substituto, mediante indicação do superior hierárquico do titular do cargo; IV - Não será devida gratificação pelas substituições por período igual ou inferior a trinta dias, cabendo a designação do substituto, nesses casos; a) ao Presidente do Tribunal, em relação aos servidores lotados em seu Gabinete, na Subsecretaria do Plenário e na Assessoria de Recursos, ao Diretor-Geral e aos Diretores das Secretarias Administrativas; b) ao Vice-Presidente-Corregedor, em relação aos servidores lotados em seu Gabinete; c) aos Presidentes das turmas, em relação aos servidores lotados nas Subsecretarias das respectivas Turmas; d) aos demais Juízes do Tribunal, em relação aos servidores lotados em seus Gabinetes; e) ao Diretor-Geral, em relação aos servidores lotados em seu Gabinete e nas demais Secretarias Administrativas, com exceção dos respectivos Diretores e Assessores. V- Em todos os casos, o ato de designação do substituto será publicado no "Boletim Interno" e anotado nos assentamentos funcionais do servidor. VI-Esta Resolução produz efeitos financeiros a partir da folha de pagamento do mês de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário. GRATIFICAÇÃO SUBSTITUIÇÃO CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO COMISSIONADA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=15843 |
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TRF 2ª Região |
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GRATIFICAÇÃO SUBSTITUIÇÃO CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO COMISSIONADA RESOLUÇÃO 12/1996 |
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O DR. NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2. REGIÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS; E
CONSIDERANDO que a Medida Provisória n. 1522, de 11 de outubro de
1996, introduziu alterações no art. 38 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
CONSIDERANDO que regime jurídico da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro
de 1990 é extensivo, no que couber, aos serventuários da Justiça, remunerados
com recursos da UNIÃO;
CONSIDERANDO que a referida Medida Provisória entrou em vigor na
data de sua publicação, R E S O L V E:
I - O substituto assumirá a titularidade do cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou de representação de gabinete, nos afastamentos ou
impedimentos, legais do titular, mediante designação, cumulativamente com o
cargo que ocupa, não lhe sendo designado substituto.
II - O substituto somente fará jus à gratificação pelo exercício do
cargo ou função de direção, chefia ou de representação de gabinete, exercido
por período superior a trinta dias, paga na proporção de dias de efetiva
substituição.
III - Na hipótese prevista no item II, acima, caberá ao Presidente
do Tribunal a designação do substituto, mediante indicação do superior
hierárquico do titular do cargo;
IV - Não será devida gratificação pelas substituições por período
igual ou inferior a trinta dias, cabendo a designação do substituto, nesses
casos;
a) ao Presidente do Tribunal, em relação aos servidores lotados em
seu Gabinete, na Subsecretaria do Plenário e na Assessoria de Recursos, ao
Diretor-Geral e aos Diretores das Secretarias Administrativas;
b) ao Vice-Presidente-Corregedor, em relação aos servidores lotados
em seu Gabinete;
c) aos Presidentes das turmas, em relação aos servidores lotados nas
Subsecretarias das respectivas Turmas;
d) aos demais Juízes do Tribunal, em relação aos servidores lotados
em seus Gabinetes;
e) ao Diretor-Geral, em relação aos servidores lotados em seu
Gabinete e nas demais Secretarias Administrativas, com exceção dos respectivos
Diretores e Assessores.
V- Em todos os casos, o ato de designação do substituto será
publicado no "Boletim Interno" e anotado nos assentamentos funcionais do
servidor.
VI-Esta Resolução produz efeitos financeiros a partir da folha de
pagamento do mês de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário. |
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