PROVIMENTO 120/1997
Controle da declaração de suspeição do Juiz por foro íntimo. Redistribuição de processos.
| Autor principal: | Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1997
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:169432020-07-22 PROVIMENTO 120/1997 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-09-24T00:00:00Z Português Controle da declaração de suspeição do Juiz por foro íntimo. Redistribuição de processos. PROVIMENTO Nº 120 DE 12 DE SETEMBRO DE 1997 Controle da declaração de suspeição do Juiz por foro íntimo. Redistribuição de processos. O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor - Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO as recomendações apresentadas pelo II Encontro dos Juízes Federais da 2. Região, realizado no período de 15 a 17 de agosto de 1997, em Itaipava, que integrou o evento inicial da Escola da Magistratura Federal - EMARFE; CONSIDERANDO, especificamente, a proposição unânime relativa ao controle de suspeição do Juiz por foro íntimo, notadamente no que se refere à redistribuição dos processos, dela decorrente; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 135, parágrafo único, do CPC e a necessidade de se assegurar a boa ordem do serviço e da disciplina forense; CONSIDERANDO, por fim, a regra contida no art. 17, V, do Regimento Interno deste Tribunal; R E S O L V E: 1. Nos processos em que o Juiz se declarar suspeito por motivo íntimo, deverá o mesmo dar ciência a esta Corregedoria-Geral, com especificação do número do processo, nome das partes e natureza do feito. 2. Os processos que merecem declaração de suspeição serão mantidos na mesma Vara, cabendo a prática dos atos processuais ao Juiz Substituto. 3. Nas Varas da Capital e de Niterói em que houver apenas um Juiz em exercío, os autos serão remetidos à livre distribuição, observando-se, em relação às primeiras, a competência em razão da matéria (criminal, previdenciário e execuções fiscais); 4. A Vara Única de Campos e a de Nova Friburgo, quando na situação do artigo 3, terão seus processos redistribuídos a uma das Varas de Niterói. As Varas de Volta Redonda e Petrópolis, por sua vez, terão seus processos redistribuídos a uma das Varas da Capital, observando-se, nesse caso, a competência entre razão da matéria; 5. Revogam-se os artigos 4. e 5. do Provimento n. 05, de 26 de abril de 1993, desta Vice-Presidência-Corregedoria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 ª Região SUSPEIÇÃO MOTIVO ÍNTIMO JUIZ CONTROLE PROCESSO JUDICIAL REDISTRIBUIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16943 |
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