RESOLUÇÃO 35/1997

Considerando que a Lei n.9.527, DE 10.12.97. publicada no Diário Oficial da União de 11.12.97, introduziu alterações no art. 38, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE: I - Deverá ser previamente designado substituto automático para os eventuais afastamentos, impedimentos legais ou...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 1997
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Resumo: Considerando que a Lei n.9.527, DE 10.12.97. publicada no Diário Oficial da União de 11.12.97, introduziu alterações no art. 38, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE: I - Deverá ser previamente designado substituto automático para os eventuais afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares dos titulares de funções comissionadas níveis, FC-07 a FC-10, bem como na hipótese de vacância destas funções. II - O substituto assumirá a titularidade da função comissionada nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, e na vacância da função comissionada , cumulativamente com a função que ocupa, não lhe sendo designado substituto. III - O substituto só fará jus à retribuição pelo exercício da função comissionada nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, exercida por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção de dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. IV - No caso de designação por motivo de vacância da função comissionada, o substituto fará jus à retribuição pelos dias de substituição. V - Na hipótese prevista nos itens I, III e IV acima, caberá ao Presidente do Tribunal a designação do substituto, mediante indicação do superior hierárquico do titular da função. VI - Ressalvado o disposto no item IV, não será devida retribuição pelas substituições por período igual ou inferior a trinta dias, cabendo nestas hipóteses, caso não haja substituto eventual, a designação pelas seguintes autoridades: a) ao Presidente do Tribunal,em relação ao Diretor Geral e Diretores de Secretaria, bem como aos servidores lotados em seu Gabinete, na Subsecretaria do Plenário e nas Assessorias da Presidência; b) ao Vice-Presidente-Corregedor, em relação aos servidores lotados em seu Gabinete; c) aos Presidentes das turmas, em relação aos servidores lotados nas Subsecretarias das respectivas turmas; d) aos demais Juízes do Tribunal, em relação aos servidores lotados em seus Gabinetes; e) ao Diretor-Geral, em relação aos servidores lotados em seu Gabinete e nas demais Secretarias Administrativas, com exceção dos respectivos Diretores de Secretarias. VII - Nos casos elencados nas alíneas do item VI, o ato de designação do substituto será publicado no "Boletim Interno" e anotado nos assentamentos funcionais do servidor. VIII - Esta Resolução produz efeitos financeiros a partir de 11.12.97, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 006 de 21.05.97, desta Presidência.