PROVIMENTO 127/1998
Recomenda aos Juízes Federais exercentes de jurisdição criminal que, no processamento e julgamento das execuções penais, adotem o critério explicitado na Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça.
| Autor principal: | Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1998
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:177852020-07-22 PROVIMENTO 127/1998 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998-03-30T00:00:00Z Português Recomenda aos Juízes Federais exercentes de jurisdição criminal que, no processamento e julgamento das execuções penais, adotem o critério explicitado na Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça. Provimento Nº 127 de 20 de Março de 1998 Dispõe sobre o processamento das Execuções Penais nas Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O Exmº Dr. ALBERTO NOGUEIRA, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e: CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 65 e 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que disciplinam a jurisdição penal, no processo de execução, e a definição da respectiva competência ; CONSIDERANDO a sistemática atualmente adotada sobre essa matéria, no âmbito deste Tribunal (Provimento nº 073, de 26 de agosto de 1995, desta Vice-Presidência e Corregedoria-Geral); CONSIDERANDO a orientação adotada, em sede administrativa, em Sessão Plenáriade 1º de julho de 1992 (CP nº 0028, registro nº 92.02.06201-3); CONSIDERANDO o critério adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em continuados julgados (CC 149-RS, CC 1.011-BA, CC 1.089-PA, CC 2.914-PR, CC 4.322-RJ, CC 7.324-BA, CC 12.148-SP, CC 13.292-SP, CC 14.849-PA) e que se cristalizou na Súmula nº 192, assim ementada: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." CONSIDERANDO que em Sessão Plenária de 12 de março deste ano, reexaminando a matéria, este Tribunal, por unanimidade, alterou sua orientação, para se ajustar à referida Súmula STJ/192; CONSIDERANDO a inexistência de estabelecimentos penais na órbita federal, RESOLVE: I - Recomendar aos Juízes Federais exercentes de jurisdição criminal que a partir da vigência deste Provimento, no processamento e julgamento das execuções penais, adotem o critério explicitado na Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça. II - Manter a sistemática constante nos itens nºs I, II, III e IV do Provimento 075/95, procedendo-se, quanto a do item III, à remessa da 2ª via dos autos da ação penal para a Justiça Estadual. III - A Direção do Foro expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento deste Provimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 ª Região EXECUÇÃO DA PENA JULGAMENTO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=17785 |
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