RESOLUÇÃO 26/1998
A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com a decisão Plenária Administrativa, realizada no dia 1º/10/98, RESOLVE: CONSIDERANDO a necessidade de compatibil...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
1998
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:188052020-07-22 RESOLUÇÃO 26/1998 Legislação Presidência (2. Região) 1998-10-09T00:00:00Z Português A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com a decisão Plenária Administrativa, realizada no dia 1º/10/98, RESOLVE: CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações sofridas pelos Municípios, em decorrência de processos de emancipação; CONSIDERANDO que eventuais dúvidas, quanto a esta matéria, podem vir a causar transtornos, principalmente para as partes, com deslocamentos desnecessários, despesas e perda de tempo; CONSIDERANDO que as disposições dos atos deste Tribunal, que disciplinam os limites da jurisdição das Varas Federais, se encontram defasadas em relação à nossa realidade territorial e que devem estar sempre atualizadas, para bem servir à sua finalidade; RESOLVE: Art. 1º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade do Rio de Janeiro abrange, além da Capital, os municípios de Angra dos Reis, Areal, Barra do Piraí, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Paty de Alferes, Pinheiral, Piraí, Rio Claro, Rio das Flores, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Seropédica, Teresópolis, Três Rios, Valença, Vassouras. Art. 2º - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade de Niterói, abrange, além da sede, os municípios de Maricá e São Gonçalo. Art. 3º - A jurisdição da Vara Federal de Campos abrange, além da sede, os municípios de Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Carapebus, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje de Muriaé, Macaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Santo Antonio de Pádua, São Fidelis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Varre-Sai. Art. 4º - A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da sede, abrange os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais. Art. 5º - A jurisdição da Vara Federal de Volta Redonda abrange, além da sede, o município de Barra Mansa. Art. 6º - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange todo o território da Comarca. Art. 7º - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da sede, os municípios de Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Guapimirim, Magé, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. Art. 8º - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além da sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema. Art. 9º - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da sede, os municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis. Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de Meriti, abrange, além da sede, os municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados. Art. 11 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas. Art. 12 - No caso de emancipação de município, continuarão eles sob a mesma jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam tomadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da Justiça Federal. Art. 13 - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e execuções fiscais federais já ajuizadas nas comarcas que não se tornaram sede de juízo federal, bem como poderão estas ações, após a instalação de Vara Federal, serem propostas tanto no foro estadual como no federal, por força do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal. Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, em substituição a todos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=18805 |
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TRF 2ª Região |
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A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Presidente do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e de acordo com a decisão Plenária Administrativa, realizada no
dia 1º/10/98, RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a ampliação do número
de Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
com as alterações sofridas pelos Municípios, em decorrência de processos de
emancipação;
CONSIDERANDO que eventuais dúvidas, quanto a esta matéria, podem vir
a causar transtornos, principalmente para as partes, com deslocamentos
desnecessários, despesas e perda de tempo;
CONSIDERANDO que as disposições dos atos deste Tribunal, que
disciplinam os limites da jurisdição das Varas Federais, se encontram
defasadas em relação à nossa realidade territorial e que devem estar sempre
atualizadas, para bem servir à sua finalidade;
RESOLVE:
Art. 1º - A jurisdição das Varas Federais, situadas na Cidade do Rio de
Janeiro abrange, além da Capital, os municípios de Angra dos Reis, Areal,
Barra do Piraí, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin,
Itaguaí, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul,
Parati, Paty de Alferes, Pinheiral, Piraí, Rio Claro, Rio das Flores, São José
do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Seropédica, Teresópolis, Três Rios, Valença,
Vassouras.
Art. 2º - A jurisdição das Varas Federais situadas na Cidade de Niterói,
abrange, além da sede, os municípios de Maricá e São Gonçalo.
Art. 3º - A jurisdição da Vara Federal de Campos abrange, além da sede, os
municípios de Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Carapebus, Cardoso
Moreira, Conceição de Macabu, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje de Muriaé,
Macaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Santo Antonio de Pádua,
São Fidelis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá,
Varre-Sai.
Art. 4º - A jurisdição da Vara Federal de Nova Friburgo, além da sede, abrange
os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco,
Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais.
Art. 5º - A jurisdição da Vara Federal de Volta Redonda abrange, além da sede,
o município de Barra Mansa.
Art. 6º - A jurisdição da Vara Federal de Petrópolis abrange todo o
território da Comarca.
Art. 7º - A jurisdição da Vara Federal de Itaboraí compreende, além da sede,
os municípios de Cachoeira de Macacu, Casemiro de Abreu, Guapimirim, Magé, Rio
Bonito, Silva Jardim e Tanguá.
Art. 8º - A jurisdição da Vara Federal de São Pedro da Aldeia abrange, além
da sede, os municípios de Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo
Frio, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Saquarema.
Art. 9º - A jurisdição da Vara Federal de Resende abrange, além da sede, os
municípios de Itatiaia, Porto Real e Quatis.
Art. 10 - A jurisdição do Foro da Baixada Fluminense, situado em São João de
Meriti, abrange, além da sede, os municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias,
Japeri, Nilópolis, Nova Iguaçu e Queimados.
Art. 11 - Compete às Varas Federais já instaladas processar e julgar as ações
a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro
município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas.
Art. 12 - No caso de emancipação de município, continuarão eles sob a mesma
jurisdição daquele do qual se emancipou, até que novas providências sejam
tomadas para eventual mudança de localização, no âmbito de competência da
Justiça Federal.
Art. 13 - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias
e execuções fiscais federais já ajuizadas nas comarcas que não se tornaram
sede de juízo federal, bem como poderão estas ações, após a instalação de Vara
Federal, serem propostas tanto no foro estadual como no federal, por força do
art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, em
substituição a todos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas
Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. |
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