RESOLUÇÃO 9/2000

O DOUTOR ALBERTO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições e, considerando os créditos transferidos pelo Conselho da Justiça Federal para execução dos Programas da Justiça Federal de Primeira Instância no âmbito deste Tribunal, na form...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2000
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Resumo: O DOUTOR ALBERTO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições e, considerando os créditos transferidos pelo Conselho da Justiça Federal para execução dos Programas da Justiça Federal de Primeira Instância no âmbito deste Tribunal, na forma do disposto na Lei 9.969, de 11 de maio de 2000, RESOLVE: I - Ficam aprovados, de acordo com a programação constante dos Anexos I e II da presente Resolução, os Orçamentos das Seções Judiciárias Jurisdicionadas a este Tribunal, para o exercício financeiro de 2000. II - Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Tribunal promover o detalhamento da programação aprovada de acordo com os procedimentos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; III - As Seções Judiciárias deverão ajustar suas programações de despesas aos limites máximos de créditos constantes nesta Resolução e, em situações excepcionais, efetuarem solicitações de recursos adicionais para as dotações que comprovadamente se apresentem insuficientes; IV - A liberação de recursos financeiros para atender a programação aprovada tomará por base cronogramas quinzenais, elaborados pelas Seções e encaminhados à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, deste Tribunal; V - A liberação de recursos financeiros poderá ser sustada, na hipótese de descumprimento do estabelecido no item IV, e ficará limitada aos níveis de liberação imediatamente anteriores; VI - Para melhor desempenho e coordenação, as Seções deverão manter estreito entrosamento com os Órgãos Técnicos do Tribunal, visando a uma execução orçamentária e financeira perfeitamente ajustada às normas que regem a matéria. Obs.: Os anexos I e II encontram-se no DJ II de 24.08.2000, p. 28 e 29.