PROVIMENTO 6/2001

Dispõe sobre a competência privativa para processar e julgar execução fiscal da 5ª Vara Federal de Niterói, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2001
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:229452020-07-22 PROVIMENTO 6/2001 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2001-04-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre a competência privativa para processar e julgar execução fiscal da 5ª Vara Federal de Niterói, e dá outras providências. O Exmo. Dr. FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar a competência das Varas de Execução Fiscal no Rio de Janeiro e Niterói, cujas referências no Provimento 01/01 se encontram distintas; CONSIDERANDO que do referido Provimento também não constou a alusão à pasta de sentenças estabelecida originariamente pelo Provimento 92/96, da então Vice-Presidência-Corregedoria; CONSIDERANDO, por fim, a proposta encaminhada pelo Exmo. Sr. Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no que pertine à certidão positiva criminal, RESOLVE: I - Alterar o art. 48, inciso I, parágrafo único do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 48. ... I - ... Parágrafo único. A 5ª Vara Federal de Niterói detém competência privativa para processar e julgar execução fiscal." II - Alterar o art. 139 do Provimento 01/01, acrescendo o inciso IX, e dando a seguinte redação ao seu parágrafo 2º. "Art. 139. São pastas obrigatórias: ... IX - Pastas de sentenças § 2º As pastas de Ata de Audiências e de Sentenças serão desdobradas em nome do juiz que as realizou ou proferiu." III - Alterar o art. 155 do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 155. Serão objeto de certidão criminal, no cadastro dos que respondem na qualidade de réus e assemelhados, somente os feitos que versarem sobre ação penal transitada em julgado, salvo nos casos de extinção de punibilidade, cabendo às Secretarias dos Juízos informarem as alterações das situações processuais. Parágrafo único. Em existindo inquérito distribuído ou ação penal já proposta, tendo sido o investigado denunciado ou não, a certidão será negativa, com a ressalva sobre a existência do inquérito ou da ação penal." VARA FEDERAL EXECUÇÃO FISCAL NITERÓI (RJ) RIO DE JANEIRO (ESTADO) COMPETÊNCIA RÉU CERTIDÃO NEGATIVA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=22945
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