PORTARIA 795/2002

I - A distribuição dos feitos originários do Tribunal será realizada instantaneamente, ou seja, no momento em que a petição inicial for recebida na Seção de Registro e Autuação - SECREA (DIDRA - SAJ); II - A distribuição instantânea será feita no horário de 12 às 17 horas, e a remessa d...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2002
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Resumo: I - A distribuição dos feitos originários do Tribunal será realizada instantaneamente, ou seja, no momento em que a petição inicial for recebida na Seção de Registro e Autuação - SECREA (DIDRA - SAJ); II - A distribuição instantânea será feita no horário de 12 às 17 horas, e a remessa dos autos aos órgãos processantes dar-se-á de forma escalonada, de acordo com as disponibilidades da Administração; III - Serão distribuídos no mesmo dia os feitos recebidos pela Seção de Protocolo e Informações Processuais - SINPRO (DIDRA - SAJ) até as 17 horas, como também os recebidos via protocolo integrado; IV - Nenhuma petição será recebida pela DIDRA antes das 12 e após as 17 horas, ressalvadas as hipóteses das partes que ainda se encontrem na fila junto à SINPRO, após o término do horário; V- Os requerimentos de distribuição fora do horário previsto nesta Portaria serão feitos em petição dirigida a esta Presidência, onde constará, de forma clara e sucinta, os motivos que ensejam o pedido excepcional.