PROVIMENTO 5/2003
ACRESCENTA os parágrafos 5º, 6º e 7º ao art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral de Justiça Federal da 2ª Região.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
2003
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:272202020-07-22 PROVIMENTO 5/2003 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2003-06-11T00:00:00Z Português ACRESCENTA os parágrafos 5º, 6º e 7º ao art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral de Justiça Federal da 2ª Região. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e agilizar os procedimentos judiciais, inclusive de natureza cartorária, a fim de que a prestação jurisdicional ocorra de maneira mais rápida e eficiente; CONSIDERANDO que a forma e os requisitos da citação válida (arts. 213 a 233 do CPC) não se confundem com a forma e requisitos do instrumento da citação por oficial de justiça, consistente no mandado citatório; CONSIDERANDO que a lei não estabelece forma específica para confecção do mandado de citação (art. 154 do CPC), sendo possível sua isenção no próprio despacho liminar, desde que haja determinação expressa nesse sentido, bem como observadas as exigências previstas no art. 225 do CPC; CONSIDERANDO, por fim, que a adoção de tal procedimento dispensará a expedição de instrumento avulso de mandado de citação, ensejando significativa economia de recursos humanos e materiais, além de minimizar a possibilidade de erro na inserção de dados em tal mandado; EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art.1º. O artigo 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º e 7º, conforme a seguir transcrito: "§ 5º. Exceto na hipótese prevista no caput, o mandado de citação poderá constar do despacho liminar, desde que haja determinação expressa do juiz no próprio despacho, dispensando-se a expedição de mandado avulso. § 6º. O despacho que for utilizado como mandado de citação deverá ser confeccionado em pelo menos quatro vias idênticas, todas assinadas pelo juiz, constando do mesmo todos os dados, advertências e cominações previstos no artigo 225 do Código de Processo Civil, além dos dados relativos ao número e tipo do processo, número do mandado, juízo e endereço da respectiva sede, bem como outros dados que se mostrem úteis para o cumprimento da diligência pelo Oficial da Justiça. § 7º. O mesmo procedimento poderá ser utilizado em relação aos mandados de intimação, com a ressalva prevista no § 5º." Art. 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO DESPACHO LIMINAR PROCEDIMENTO CONSOLIDAÇÃO NORMA ALTERAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=27220 |
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