RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2003
Dispõe sobre a especialização de varas federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2ª Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2003
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:272622020-07-22 RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2003 Presidência (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-07-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre a especialização de varas federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2ª Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 00001 DE 20 DE JUNHO DE 2003 Dispõe sobre a especialização de varas federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2ª Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais e CONSIDERANDO a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, que determina a especialização de varas federais criminais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; CONSIDERANDO que a especialização de varas em razão da matéria tem revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO as dificuldades de processamento dos delitos referidos, por conta da peculiaridade, especialidade e complexidade das matérias envolvidas; CONSIDERANDO que a fixação da competência territorial tem por espeque a facilitação da instrução processual e da colheita das provas; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais federais possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66 c/c art. 11, parágrafo único, da Lei n* 7.727/89, resolvem, ad referendum do Plenário desta Corte: Art. 1º. Especializar a 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Parágrafo único. As Varas Criminais ora especializadas manterão sua atual competência jurisdicional de forma concorrente. Art. 2º. Serão processados e julgados pelas varas criminais especializadas os crimes previstos no art. 1º da presente Resolução, qualquer que seja o meio, modo, ou local de execução. § 1º. As varas criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e terão competência sobre toda a área territorial compreendida em cada Seção Judiciária. § 2º. Serão processados e julgados, perante as varas criminais especializadas, a partir da publicação desta Resolução, os inquéritos, as ações penais, as cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes referidos no art. 1º desta Resolução, compensando-se a distribuição de processos em relação às outras varas. § 3º. Os inquéritos em curso, desde que nos mesmos ainda não tenha sido praticado nenhum ato judicial com conteúdo decisório, continuarão a tramitar nas varas de origem, até que haja o oferecimento de denúncia ou algum requerimento que demande decisão judicial, ocasiões nas quais o processo será redistribuído para a vara especializada. § 4º. Os inquéritos policiais, as ações penais, os processos cautelares e os procedimentos criminais diversos, nos quais tenha sido praticado ato judicial de cunho decisório e que já se encontrem tramitando na data de publicação desta Resolução permanecerão na vara de origem. Art. 3º. Se forem vários os atos conexos de execução, ou se não for possível identificar o local ou a data do início dos atos de execução, qualquer deles poderá ser considerado para a fixação da competência. Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput, quando os atos de execução forem praticados em mais de um Estado da Região será competente a vara criminal especializada que primeiro tiver conhecimentto dos fatos. Art. 4º. Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão ser deprecados, sempre que isso for mais conveniente à eficácia das diligências e da instrução, resguardado o necessário sigilo. Art. 5º. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sempre que necessário, poderá solicitar o apoio do Conselho da Justiça Federal para a obtenção de treinamento especializado nas áreas de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser adotadas as providências necessárias para adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente NEY MOREIRA DA FONSECA Corregedor VARA ESPECIALIZADA VARA CRIMINAL JUSTIÇA FEDERAL CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO LAVAGEM DE DINHEIRO CRIME JULGAMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=27262 |
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