RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2005

Dispõe sobre a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2ª Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:294082020-07-22 RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2005 Presidência (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-06-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar, na Justiça Federal da 2ª Região, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e dá outras providências. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 09 DE JUNHO DE 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, que determina a especialização de Varas Federais criminais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; CONSIDERANDO que a especialização de Varas em razão da matéria se tem revelado como relevante instrumento para o incremento da qualidade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, ao determinar a atribuição de competência em razão da natureza das infrações a Varas Federais anteriormente já especializadas em matéria criminal, tem como finalidade proporcionar maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a especialização de órgãos jurisdicionais visa a proporcionar melhores condições para a superação de dificuldades de processamento de feitos criminais que tenham como objeto os referidos delitos, por conta da peculiaridade, especialidade e complexidade das matérias envolvidas; CONSIDERANDO que o acompanhamento dos dados estatísticos apurados nos dois anos de atividade das Varas Federais criminais especializadas, através Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, indica substancial acréscimo no número de procedimentos cautelares preparatórios e incidentais, ao passo que o mesmo aumento, proporcionalmente, não se verifica em relação às ações penais deles decorrentes ou a eles relativas; CONSIDERANDO que, não obstante a especialização determinada pela Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, o acompanhamento da evolução estatística demonstra a necessidade de ampliação do número de órgãos jurisdicionais especializados para atingir os fins colimados; CONSIDERANDO que a especialização de um maior número de órgãos jurisdicionais é medida conveniente e necessária para garantia do princípio do juiz natural; CONSIDERANDO que a fixação da competência territorial tem por espeque a facilitação da instrução processual e da colheita das provas; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar Varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66 c/c art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89, resolvem, ad referendum do Plenário desta Corte, editar a seguinte Resolução: Art. 1o - Ficam especializadas as 2a, 3a, 5a e 7a Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, para o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Parágrafo único - As Varas Criminais ora especializadas manterão sua atual competência jurisdicional concorrente. Art. 2o - Serão processados e julgados pelas Varas criminais especializadas os crimes previstos no art. 1º da presente Resolução, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, efetuando-se a necessária compensação. § 1º - As Varas criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terão competência sobre toda a área territorial compreendida em cada Seção Judiciária. § 2º - Serão processados e julgados, perante as Varas criminais especializadas, a partir da publicação desta Resolução, os inquéritos, as ações penais, as cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes referidos no art. 1º desta Resolução. § 3o - Os inquéritos policiais em curso nas Varas com jurisdição cumulativa, não enumeradas no art. 1º, nos quais ainda não tenha sido praticado ato jurisdicional com conteúdo decisório, continuarão a tramitar nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, até que venha a ser oferecida denúncia, pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial, sendo os autos livremente redistribuídos para uma das Varas especializadas no âmbito da respectiva Seção Judiciária. § 4o - Não se dará a redistribuição prevista no parágrafo anterior quando a denúncia, o pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial tiverem como objeto crimes diversos dos referidos no artigo primeiro desta Resolução. § 5º - Os inquéritos policiais, as ações penais, os processos cautelares e os procedimentos criminais diversos, nos quais tenha sido praticado ato jurisdicional de cunho decisório em data anterior à da publicação desta Resolução, permanecerão no órgão jurisdicional originário, prevento em razão da prática do referido ato. Art. 3º - Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer Vara com competência criminal no território das suas respectivas jurisdições, sempre que isso for mais conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e da instrução. § 1o - Quando o ato de instrução ou execução depender da expedição de carta precatória para Vara Federal localizada fora dos limites territoriais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a carta deverá, preferencialmente, ser remetida à Vara Federal especializada no local da prática do ato ou da medida de execução, observados, em qualquer caso, os fins previstos no caput. § 2o - Compete às Varas Federais Criminais especializadas nesta Resolução, por distribuição e no âmbito da sua competência territorial ordinária, o cumprimento das Cartas Precatórias, de Ordem, Rogatórias ou atos de execução relacionados aos crimes referidos no art. 1o. Art. 4º - A Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Espírito Santo adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser adotadas as providências necessárias para a adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 6o - Revoga-se a Resolução Conjunta nº 001, de 20 de junho de 2003, da Presidência e Corregedoria-Geral desta 2a Região, salvo quanto à especialização da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Rio de Janeiro, 09 de junho de 2005 FREDERICO LEITE GUEIROS Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da 2º Região Publicado no Diário da Justiça, Seção II em 13/06/2005, às fls. 104 VARA CRIMINAL VARA ESPECIALIZADA JUSTIÇA FEDERAL CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO LAVAGEM DE DINHEIRO JULGAMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=29408
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