PROVIMENTO 11/2005

Dipõe sobre o acompanhamento do vitaliciamento dos Magistrados, conforme disposto no art. 93, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e na Resolução nº 427/2005 do Conselho da Justiça Federal.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:298862020-07-22 PROVIMENTO 11/2005 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-09-16T00:00:00Z Português Dipõe sobre o acompanhamento do vitaliciamento dos Magistrados, conforme disposto no art. 93, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e na Resolução nº 427/2005 do Conselho da Justiça Federal. PROVIMENTO Nº 11 DE 02 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre o acompanhamento do vitaliciamento dos Magistrados, conforme disposto no art. 93, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°45/2004, e na Resolução n° 427/2005 do Conselho da Justiça Federal. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no art. 93, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°45/2004, e na Resolução n° 427/2005 do Conselho da Justiça Federal, resolve editar o seguinte Provimento: Art. 1º. Os artigos 33-A a 33-E da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33-A. O acompanhamento do processo de vitaliciamento dos Magistrados Federais será feito pela Corregedoria-Geral, na forma prevista nos artigos seguintes, aferindo-se, dentre outros aspectos: I – o cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições legais e atos de ofício; II – o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para a sua efetivação; III – o trato respeitoso dispensado aos membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares de Justiça; IV – a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense e plantões judiciários; V – a conduta ilibada na vida pública e particular; VI – a aptidão para a judicatura e experiência adquirida; VII - a idoneidade, probidade, zelo e cautela; VIII – o interesse e dedicação à atividade jurisdicional; IX – a relação harmônica e respeitosa com os demais colegas; X – o preparo técnico-profissional; XI – a disciplina e eficiência no exercício da magistratura, bem como a adaptação funcional e social, probidade e produtividade; XII – o aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento de magistrados promovido pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região (art. 93, IV da Constituição Federal). Art. 33-B. Os Juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de estágio probatório por Juiz Federal Titular indicado pelo Corregedor-Geral, denominado Juiz Formador. § 1º. Os Juízes Formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira, conduta profissional exemplar e ausência de sanção disciplinar. § 2º. Cada Juiz Formador poderá acompanhar, de forma simultânea, o processo de vitaliciamento de até três Magistrados. § 3º. Compete ao Juiz Formador: I – orientar, quando solicitado, a atuação do Juiz Vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, serventuários e outros magistrados, sanando dúvidas, de natureza extra processual, relacionadas ao cargo exercido e procedimentos administrativos correspondentes; II – acompanhar o Juiz Vitaliciando durante o período probatório, examinando os relatórios mensais e semestrais, solicitando esclarecimentos adicionais e avaliando, mediante a elaboração de relatórios, sua atuação. § 4º. O Juiz Formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de Magistrado do qual seja cônjuge, companheiro, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, ou ainda cuja atuação ocorra junto ao mesmo órgão jurisdicional. § 5º. Salvo hipótese de impedimento posterior ou impossibilidade justificada, o Juiz Formador deverá acompanhar o Juiz Vitaliciando durante todo o período de estágio probatório. Art. 33-C. Sem prejuízo de relatório semestral circunstanciado, elaborado na forma prevista pelo art. 6° da Resolução n° 427/2005 do Conselho da Justiça Federal, o Juiz Vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, ao respectivo Juiz Formador e à Corregedoria-Geral, preferencialmente por meio eletrônico, relatório padronizado (Informativo de Atividades Mensais – IAM), no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos: I – comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, nos dias de expediente forense; II – produtividade mensal de sentenças, despachos e decisões; III – exercício de atividades no magistério; IV – exercício de atividades discentes, inclusive cursos e seminários de pequena duração; V – atendimento das partes e advogados; VI – cumprimento dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza urgente; VII – atuação em períodos de plantão judiciário; VIII – afastamentos e licenças autorizadas pela Corregedoria-Geral ou pelo Tribunal; IX – número de audiências realizadas; X – cumprimento das metas mínimas de produtividade (art. 58 da CNCG); XI – atuação como Juiz Distribuidor; XII – observância das prioridades legais (idosos, réus presos etc.); XIII – observância das recomendações editadas pela Corregedoria-Geral e das normas regulamentares estabelecidas pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral; XIV – atuação nas inspeções anuais ou correições da Corregedoria-Geral; XV – relacionamento com os demais Juízes Federais, membros do Ministério Público, advogados, partes e serventuários do juízo; XVI – estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo; XVII – dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional; XVIII – participação em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal (art. 7°, parágrafo único da Resolução n° 427/2005 do Conselho da Justiça Federal); XIX – participação em palestras, seminários, encontros e eventos promovidos pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região, destinados aos Juízes em período de estágio probatório (art. 10 da Resolução n° 427/2005 do Conselho da Justiça Federal); XX – outros aspectos cuja informação venha a ser exigida pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. Salvo quando solicitado pelo Juiz Formador, não serão encaminhadas ao mesmo peças processuais elaboradas pelo Juiz Vitaliciando. Art. 33-D. O Juiz Formador elaborará, ao término do primeiro ano de acompanhamento, ao menos um relatório periódico, bem como um relatório final, dois meses antes do término do estágio probatório, avaliando a atuação do Juiz Vitaliciando, seguindo como diretrizes para sua elaboração os aspectos elencados no art. 33-A, incisos I a XII, desta Consolidação de Normas. § 1º. Antes da elaboração dos relatórios, o Juiz Formador poderá diligenciar junto aos Juízes Titulares dos juízos onde atuaram os Juízes Vitaliciandos acerca da veracidade das informações contidas nos relatórios mensais. Na hipótese de se constatar informações discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais esclarecimentos. § 2º. As comunicações entre o Juiz Formador e o Juiz Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso. § 3º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a verificação da veracidade dos dados constantes dos informativos de acompanhamento mensais ocorrerá sempre que houver correição ordinária realizada pela Corregedoria Geral junto ao juízo no qual esteja lotado Juiz Vitaliciando. Art. 33-E. Após análise dos relatórios elaborados pelos Juízes Formadores, ou diante de fatos considerados graves trazidos ao conhecimento da Corregedoria-Geral, poderão ser adotadas as seguintes providências, ouvindo-se sempre a manifestação do respectivo Juiz Formador: I – requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde tiver atuado; II – edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando; III – realização de acompanhamento complementar pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria; IV – encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de prorrogação do período de estágio probatório ou de eventual perda do cargo do Juiz Vitaliciando (art. 303 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). V- mediante autorização do Tribunal, realização de avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada em relação ao Juiz Vitaliciando (art. 9º da Resolução nº 427/2005 do Conselho da Justiça Federal). § 1º. Na hipótese de ser designada reunião entre o Corregedor-Geral e os Juízes Formadores, elaborar-se-á ata contendo todas as deliberações, revestindo-se a mesma de caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento. § 2º. Não havendo necessidade de adoção das medidas previstas nos incisos III, IV ou V deste artigo, prosseguir-se-á o acompanhamento realizado pelo Juiz Formador até a elaboração do próximo relatório. § 3º. Antes da elaboração do relatório de avaliação final pelo Juiz Formador, o Corregedor-Geral solicitará informações sobre a conduta funcional e social do Juiz Vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal e a magistrados que atuaram com o mesmo, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, especificamente à Escola da Magistratura Federal da 2a Região, no que tange ao aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento realizado pela mesma nos termo do art. 93, IV da Constituição Federal, preservado o caráter sigiloso das informações (art. 8º da Resolução nº 427/2005 do Conselho da Justiça Federal). § 4º. Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada Juiz Vitaliciando constarão de procedimento administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, junto à Corregedoria-Geral, excepcionada a ciência pelo próprio interessado. § 5º. Trinta dias antes do término do período de estágio probatório, o procedimento administrativo será encaminhado ao Plenário, na forma prevista no item IV da Resolução nº 007 do Tribunal Regional Federal da 2a Região, de 17 de junho de 1994, com voto do Corregedor-Geral (art. 11 da Resolução nº 427/2005 do Conselho da Justiça Federal)." Art. 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos procedimentos de vitaliciamento em curso junto à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2005. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região VITALICIEDADE MAGISTRADO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ESTÁGIO PROBATÓRIO CONSTITUIÇÃO DO BRASIL (1988) EMENDA CONSTITUCIONAL RESOLUÇÃO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=29886
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