PROVIMENTO 1/2006

Dispõe sobre a representação de que trata o Caput do artigo 10 da Lei nº 10.259/2001.

Autor principal: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:315072020-07-22 PROVIMENTO 1/2006 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-09-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a representação de que trata o Caput do artigo 10 da Lei nº 10.259/2001. PROVIMENTO Nº 01 DE 29 DE AGOSTO DE 2006 Dispõe sobre a representação de que trata o caput do artigo 10 da lei n° 10.259/2001. O COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2a REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90 da Resolução n° 030, de 22/11/2001, do Tribunal Regional Federal da 2a Região, resolve editar o seguinte Provimento: Art. Io A representação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, disposta no caputdo art. 10 da Lei 10.259/2001, quando a parte não estiver assistida por advogado, será formalizada por meio de outorga de poderes em Termo de Representação, que deverá conter os dados constantes do modelo em anexo. Art. T Figurarão preferencialmente como representantes das partes o cônjuge, companheiro(a) ou parente por consangüinidade, afinidade ou por força de disposição legal. §1° Nos casos em que a parte se encontre internada, albergada, asilada ou hospitalizada poderão representá-la, além das pessoas indicadas no caput, os assistentes sociais identificados comoprepostos da respectiva instituição. §2°A representação poderá ser exercida por pessoa diversa daquelas indicadas no caput e no §1°, limitada, no entanto, nessahipótese, a cinco processos em andamento, haja vista a relevância processual do representantee a viabilidade do desempenhode suas funções. §3° O juiz distribuidor poderá, em caráter excepcional, autorizar a atuação de representante em mais de cinco processos em andamento, se houver razão plausível e não houver indício de atuação remunerada do representante. Art. 3o A Unidade de Informática da Seção Judiciária promoverá os ajustes necessários ao sistema de distribuição, para que haja o controle automático da quantidade de processos em curso relativamente a cada representante. Parágrafo único O controle da quantidade de atuações do representante, pela Unidade de Distribuição, passará a ser realizado quando viabilizado na forma do caput,sem prejuízo de sua imediata aplicação quando detectada, por outros meios, a extrapolação do limite Fixado no §2° do artigo anterior. Art. 4o A entrega da petição inicial à Unidade de Atendimento ou istribuição, quando a causa não for patrocinada por advogado, será condicionada à presença da parte autora ou de representante designado nos termos do presente Provimento. Art.5oApresentenormaentraem vigorna datade sua publicação, aplicando-se às açõesajuizadas a partirdo iníciode sua vigência. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2006. ANTÔNIO CRUZ NETTO Coordenador dos Juizados Especiais Federais Leia no conteúdo digital o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). REPRESENTAÇÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADVOGADO FORMA MODELO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=31507
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