PROVIMENTO 18/2005
Dá nova redação ao disposto no art. 57, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, que dispõe sobre a distribuição de processos entre juízes titulares e substitutos.
| Autor principal: | Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:371282020-07-22 PROVIMENTO 18/2005 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-12-05T00:00:00Z Português Dá nova redação ao disposto no art. 57, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, que dispõe sobre a distribuição de processos entre juízes titulares e substitutos. PROVIMENTO Nº 18, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005 O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 475, de 26 de outubro de 2005, que veio alterar o disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 441, de 09 de junho de 2005, ambas do Conselho da Justiça Federal, acrescentando o § 3º ao referido dispositivo; CONSIDERANDO as peculiaridades existentes na 2a Região, em especial a constante falta de preenchimento dos cargos existentes de Juiz Federal Substituto, somada à convocação significativa de magistrados de primeira instância, com prejuízo da respectiva jurisdição original, para atuação junto ao Tribunal Regional Federal e às Turmas Recursais; CONSIDERANDO que tais fatos impõem divisão ponderada da carga de trabalho aos magistrados, sobretudo em razão de ser, muitas vezes, necessária a atuação concomitante do Juiz Substituto em mais de um juízo, o que inviabilizaria a divisão automática, pela metade, do acervo de cada vara onde tal juiz tiver atuação; CONSIDERANDO que é recomendável que o próprio titular, conhecedor das peculiaridades do respectivo juízo, estabeleça, de forma consensual com o Juiz Substituto, critérios prévios e objetivos de divisão dos processos, mediante edição de portaria a ser homologada pela Corregedoria Geral; CONSIDERANDO que, para a edição de tal ato, devem os magistrados, obrigatoriamente, observar critérios que resguardem a continuidade da atuação do juiz no processo e a divisão equânime do trabalho; CONSIDERANDO não ser recomendável a alteração da sistemática já implementada na Seção Judiciária do Espírito Santo pelo Provimento nº 16, de 08 de novembro de 2004; RESOLVE editar o seguinte Provimento: Art. 1º O art. 57, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. Compete ao Juiz Titular, em consenso com o respectivo Juiz Substituto, disciplinar o modo pelo qual ocorrerá a divisão dos processos entre ambos, mediante publicação de portaria conjunta em que se estabeleçam critérios prévios e objetivos, identificáveis de plano pelas partes e servidores, observando-se, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I – continuidade na condução dos processos, ressalvados os casos de férias, afastamentos ou licenças de um dos magistrados, hipóteses em que o juiz em exercício na titularidade responderá pela condução de todos os feitos; II – divisão equânime do trabalho, inclusive nos períodos de plantão; III – previsão de divisão ponderada e proporcional para a hipótese de atuação cumulativa de um dos magistrados em outro juízo, durante os períodos em que ocorrer tal situação. § 1º Em não havendo consenso acerca da edição da portaria conjunta, caberá ao Corregedor Geral, ouvidas eventuais propostas dos magistrados interessados, deliberar acerca dos critérios de divisão no juízo em questão, fazendo publicar o ato respectivo. § 2º As portarias editadas conforme o estabelecido neste artigo passam a ter vigência a partir de sua homologação pela Corregedoria Geral, tornando-se sem efeito as portarias anteriormente editadas em conformidade com o Provimento nº 02, de 28 de março de 2003. § 3º Cada juízo editará portaria, disciplinando a divisão de processos entre o Juiz Titular e o Substituto, ainda que não haja substituto designado. § 4º Nos juízos cujos titulares estejam convocados ou licenciados, a edição da portaria pelo juiz em exercício na titularidade dependerá da anuência do respectivo titular. § 5º Eventual alteração de portaria já homologada dependerá de prévia anuência do Corregedor. § 6º Na Seção Judiciária do Espírito Santo, a distribuição de processos entre Juízes Titulares e Substitutos ocorrerá em conformidade com o disposto no Provimento nº 16, de 08 de novembro de 2004, não se aplicando o disposto neste artigo." Art. 2º Cada juízo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro editará portaria conjunta, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Provimento, encaminhando-a à Corregedoria Geral para eventual homologação. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de novembro 2005. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA PROCESSO JUDICIAL DISTRIBUIÇÃO JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=37128 |
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